TJBA - 0030858-65.2001.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Dez Empreendimentos Educacionais Ltda em 17/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 04:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:32
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498640266
-
24/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 498640266
-
06/05/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0030858-65.2001.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dez Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado: Marilia Ribeiro Nunes (OAB:BA22155) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Jorge Pereira (OAB:BA2649) Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0030858-65.2001.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: DEZ EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
AMA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - ME ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO em face de BANCO DO NORDESTE S/A, todos devidamente qualificados no Caderno Digital, aduzindo os fatos constantes da Preambular.
Julgada improcedente a Ação, consoante Sentença de ID. 247942048/Doc. 262-264, o advogado do Demandado, mediante Petitum encartado (ID. 247942165/Doc. 274-276), apresentara Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$19.928,19 (dezenove mil, novecentos vinte oito reais, dezenove centavos), para requerer a deflagração do Cumprimento de Sentença e o consequente levantamento dos valores, tendo apresentado nova Petição, atualizando valores para R$36.185,99 (trinta seis mil, cento oitenta cinco reais, noventa nove centavos), pleiteando realização de SISBAJUD (ID. 247942176/Doc. 280-282).
Despacho de 13.01.2023 intimando a parte Exequente para recolher as custas processuais referentemente às diligências requeridas (ID. 350571286/Doc. 301).
Por Petitum (ID. 399998898/Doc. 309), o Banco do Nordeste retificara os cálculos, para o importe de R$70.356,73 (setenta mil, trezentos cinquenta seis reais, setenta três centavos).
Breve relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
Na compulsão dos autos constata-se que não fora ainda deflagrado o cumprimento de Sentença.
Sabe-se que o referido Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente.
Por conseguinte, determino a Intimação da Executada, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprir a Sentença, devendo pagar o débito apontado R$70.356,73 (setenta mil, trezentos cinquenta seis reais, setenta três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil).
Entrementes, caso não esteja representada por Causídico ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver Procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citada, na forma do art. 256, tiver sido Revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513).
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a Intimação quando a Parte Devedora houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513).
Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a Intimação será feita na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513).
O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514).
Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Executada, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525).
Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderá a Exequente efetuar pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular JVAC -
29/08/2024 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2023 17:43
Decorrido prazo de Dez Empreendimentos Educacionais Ltda em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 17:14
Decorrido prazo de Dez Empreendimentos Educacionais Ltda em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:02
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
14/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 13/02/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:11
Decorrido prazo de Dez Empreendimentos Educacionais Ltda em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 20:50
Publicado Despacho em 18/01/2023.
-
05/03/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
02/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 00:00
Mero expediente
-
31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Publicação
-
04/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
09/01/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
27/07/2016 00:00
Conclusão
-
27/07/2016 00:00
Petição
-
27/07/2016 00:00
Recebimento
-
30/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2013 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2012 00:00
Petição
-
17/10/2012 00:00
Petição
-
27/06/2012 00:00
Recebimento
-
22/06/2012 00:00
Publicação
-
20/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/11/2011 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
21/11/2011 00:00
Publicação
-
17/11/2011 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/11/2011 00:00
Mero expediente
-
13/09/2011 14:39
Recebimento
-
13/09/2011 10:19
Remessa
-
10/08/2011 15:01
Remessa
-
29/07/2011 12:10
Conclusão
-
01/07/2011 17:14
Petição
-
24/03/2011 07:55
Improcedência
-
22/03/2011 00:05
Publicado pelo dpj
-
21/03/2011 18:03
Enviado para publicação no dpj
-
21/03/2011 17:35
Recebimento
-
21/03/2011 17:34
Recebimento
-
09/12/2010 11:42
Entrega em carga/vista
-
16/10/2009 15:22
Concluso para Sentença
-
17/09/2009 14:14
Audiência
-
27/08/2009 08:16
Despacho do juiz
-
26/08/2009 23:09
Publicado pelo dpj
-
26/08/2009 16:34
Enviado para publicação no dpj
-
08/10/2008 09:25
Conclusão
-
07/10/2008 17:16
Expedição de documento
-
03/10/2008 07:59
Conclusão
-
02/10/2008 16:46
Baixa de carga de advogado
-
11/09/2008 14:06
Carga ao advogado
-
05/09/2008 08:12
Publicado no dpj
-
04/09/2008 21:59
Publicado pelo dpj
-
04/09/2008 15:17
Enviado para publicação no dpj
-
14/09/2007 10:30
Autos - conclusos
-
14/09/2007 10:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
14/09/2007 10:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
10/09/2007 17:19
Carga advogado - reu
-
10/09/2007 08:43
Publicado no dpj
-
06/09/2007 13:07
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2007 08:32
Publicado no dpj
-
23/08/2007 19:44
Publicado pelo dpj
-
23/08/2007 16:05
Enviado para publicação no dpj
-
09/07/2007 16:46
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/05/2007 11:40
Carga advogado - autor
-
26/02/2007 10:51
Autos - conclusos
-
07/02/2007 10:55
Carga advogado - reu
-
07/02/2007 10:51
Carga advogado - reu
-
11/12/2006 13:04
Autos - conclusos
-
08/12/2006 13:53
Aud. realizada - proc. não conciliado
-
04/12/2006 09:22
Mandado cumprido positivamente
-
27/11/2006 08:55
Publicado no dpj
-
24/11/2006 19:41
Publicado pelo dpj
-
24/11/2006 15:14
Enviado para publicação no dpj
-
21/02/2006 15:20
Autos - conclusos
-
21/02/2006 15:07
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/02/2006 09:24
Carga advogado - autor
-
15/06/2005 09:30
Autos - conclusos
-
03/11/2004 15:41
Autos - devolvidos ao cartorio
-
29/10/2004 16:18
Carga ao advogado
-
06/10/2004 10:06
Publicado no dpj
-
07/06/2004 15:10
Juntada peticao - autor
-
01/03/2004 14:37
Autos - conclusos
-
27/02/2004 16:45
Juntada peticao - reu
-
26/02/2004 16:40
Juntada peticao - reu
-
22/01/2004 06:52
Publicado no dpj
-
06/01/2004 08:43
Publicado no dpj
-
31/10/2003 07:18
Publicado no dpj
-
29/10/2003 13:50
Juntada peticao - autor
-
29/10/2003 12:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
26/02/2003 13:02
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/02/2003 18:02
Carga advogado - autor
-
27/12/2002 11:27
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/12/2002 15:40
Carga advogado - reu
-
05/11/2002 15:48
Mandado - juntado
-
05/11/2002 14:55
Autos - devolvidos ao cartorio
-
23/10/2002 17:23
Carga advogado - reu
-
04/10/2002 17:58
Juntada peticao - reu
-
04/10/2002 16:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/09/2002 14:43
Carga advogado - autor
-
17/09/2002 09:15
Publicado no dpj
-
16/09/2002 11:32
Publicação no dpj
-
03/09/2002 17:05
Juntada peticao - reu
-
03/09/2002 15:12
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/08/2002 16:46
Carga advogado - reu
-
08/08/2002 08:53
Publicado no dpj
-
07/08/2002 12:48
Publicação no dpj
-
19/06/2002 08:50
Juntada peticao - autor
-
24/05/2002 09:27
Publicado no dpj
-
23/05/2002 12:50
Publicação no dpj
-
18/03/2002 17:16
Autos - conclusos
-
27/02/2002 16:05
Audiencia - designada
-
18/12/2001 16:54
Audiencia - designada
-
21/11/2001 15:37
Audiencia - designada
-
20/11/2001 10:03
Publicado no dpj
-
19/11/2001 10:30
Publicação no dpj
-
12/11/2001 18:52
Juntada peticao - autor
-
12/11/2001 18:52
Autos - devolvidos ao cartorio
-
08/11/2001 14:20
Carga advogado - autor
-
07/11/2001 09:20
Publicado no dpj
-
06/11/2001 12:00
Publicação no dpj
-
05/11/2001 14:02
Mandado - devolvido da c. mandados
-
01/11/2001 17:24
Juntada de ar
-
01/11/2001 14:19
Mandado - devolvido da c. mandados
-
25/10/2001 14:23
Mandado - entregue a central de mandados
-
19/10/2001 13:41
Publicado no dpj
-
18/10/2001 14:09
Publicação no dpj
-
17/09/2001 16:59
Juntada peticao - autor
-
17/09/2001 16:19
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/09/2001 16:07
Carga advogado - autor
-
05/09/2001 11:20
Publicado no dpj
-
04/09/2001 13:54
Publicação no dpj
-
02/08/2001 18:27
Juntada peticao - reu
-
02/08/2001 16:22
Autos - devolvidos ao cartorio
-
21/06/2001 15:18
Carga advogado - reu
-
18/06/2001 13:54
Mandado - juntado
-
15/05/2001 14:09
Mandado - entregue ao oficial
-
10/05/2001 09:02
Publicado no dpj
-
09/05/2001 11:32
Publicação no dpj
-
04/05/2001 12:51
Processo autuado
-
26/04/2001 09:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2001
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000808-85.2024.8.05.0235
Reinaldo Teixeira Filho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Rodrigo Santos Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2024 10:57
Processo nº 0003222-09.2019.8.05.0191
Ministerio Publico do Estado da Bahia - ...
Lucas Lawrence Rocha da Cruz
Advogado: Jean Roubert Felix Netto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2019 17:59
Processo nº 8001396-10.2020.8.05.0049
Celina Ferreira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse Rodrigues dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2020 15:57
Processo nº 8000324-56.2023.8.05.0251
Maria Lucia Santos da Silva
Josmailton Pereira Andrade
Advogado: Andre Luiz Alves Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2023 09:43
Processo nº 0000751-44.2015.8.05.0099
Emanoel Pereira Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaela Porto Brito Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2015 11:20