TJBA - 8000296-87.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 13:31
Expedição de petição.
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18/03/2025 13:31
Expedição de petição.
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18/03/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:45
Expedição de petição.
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07/01/2025 17:45
Expedição de petição.
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07/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000296-87.2016.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Gilberto Martins De Souza Advogado: Jordan Magno Ribeiro Mascarenhas (OAB:BA44664) Advogado: Umberto Oliveira Ribeiro (OAB:BA11562) Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8000296-87.2016.8.05.0072 AUTOR: GILBERTO MARTINS DE SOUZA RÉU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação movida pela OI MOVEL S/A ao cumprimento de sentença requerido por GILBERTO MARTINS DE SOUZA.
Disputam as partes a respeito da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito.
O impugnante argumenta que se trata de crédito concursal - e o impugnado o contrário.
Cinge-se a controvérsia, pois, à definição do momento de constituição do crédito.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, sujeitar-se-ão ao Plano de Recuperação Judicial todos os créditos constituídos antes do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.
Em se tratando de ação de responsabilidade civil, o dever de reparar surge no momento da violação do direito, nos termos do art. art. 927 do CC.
Sobre o tema, o e.
STJ estabeleceu que o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação é a data do evento danoso gerador da responsabilidade civil.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
PRECEDENTES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.
Controvérsia acerca da suspensão de execução provisória ('ex vi' do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005) de crédito decorrente de sentença condenatória em demanda por complementação de ações, pendente de trânsito em julgado na fase de liquidação. 2.
Precedentes desta Corte Superior, proferidos em demandas relativas a crédito trabalhista e de responsabilidade civil, no sentido de que a data do fato gerador da obrigação seria o marco temporal para a sujeição ou não do crédito à recuperação judicial, ainda que a liquidação venha a ocorrer em data posterior. 3.
Caso concreto em que a pretensão de complementação de ações se enquadra na responsabilidade civil contratual, devendo-se, portanto, tomar como fato gerador o inadimplemento, ou seja, a subscrição de ações em número menor do que o devido, fato que ocorreu na década de 90, muito antes do pedido de recuperação judicial. 4.
Sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial no caso concreto, devendo-se suspender a execução provisória, como bem entendeu o juízo 'a quo'. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1793713/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) No presente caso, a data do evento danoso gerador da responsabilidade civil é anterior ao pedido de recuperação judicial.
Sendo assim, deve ser reconhecida sua natureza concursal, como sustentado pelo impugnante.
Os créditos concursais devem ser atualizados até 20/06/2016.
Logo, como a sentença foi proferida após o pedido de recuperação, o valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora do evento danoso até 20/06/2016.
Não incide atualização monetária, pois, nos termos da sentença, o termo inicial da atualização seria a data do arbitramento, posterior ao pedido de recuperação.
Pelo exposto julgo procedente a impugnação, pelo que revogo o despacho de Num. 22275140 - Pág. 1.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo impugnante.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo nos parâmetros aqui fixados, em 15 dias, sob pena de extinção.
Após, independentemente de nova manifestação judicial, intime-se o devedor, por ato ordinatório, para se manifestar acerca dos cálculos em 15 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, 25 de novembro de 2020 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
12/09/2024 19:37
Expedição de petição.
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12/09/2024 19:37
Expedição de petição.
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12/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 00:27
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:27
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 15/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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10/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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09/02/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 13:46
Decisão de Saneamento e organização
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06/11/2019 17:14
Conclusos para despacho
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30/10/2019 03:57
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 29/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2019 05:27
Publicado Intimação em 21/10/2019.
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23/10/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 16:03
Expedição de intimação.
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19/09/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 15:24
Conclusos para despacho
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13/06/2019 17:17
Decorrido prazo de FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:16
Publicado Intimação em 15/05/2019.
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29/05/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 17:41
Expedição de intimação.
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16/04/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 10:51
Conclusos para despacho
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06/09/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 16:34
Decorrido prazo de DIOGO ALVES FERREIRA em 26/01/2018 23:59:59.
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16/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2018 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2018.
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13/01/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/12/2017 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2016 01:11
Conclusos para decisão
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10/07/2016 01:10
Juntada de Termo de audiência
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06/07/2016 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2016 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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20/06/2016 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2016 00:34
Decorrido prazo de JORDAN MAGNO RIBEIRO MASCARENHAS em 17/06/2016 23:59:59.
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09/06/2016 11:46
Expedição de intimação.
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09/06/2016 11:42
Expedição de citação.
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26/05/2016 13:58
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2016 14:06
Conclusos para decisão
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15/03/2016 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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