TJBA - 8001650-76.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 08:10
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2024 14:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001650-76.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Aderbal Duarte Batista Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Advogado: Caio Leandro De Souza Bittencourt (OAB:BA76603) Reu: Energia Veiculos Ltda Advogado: Maria Do Socorro Paixao Silvestre (OAB:PE11773) Advogado: Luma Pamella Santana Araujo Santos (OAB:BA45808) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Perito Do Juízo: Alvaro Guibson Pedreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-76.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADERBAL DUARTE BATISTA Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832), CAIO LEANDRO DE SOUZA BITTENCOURT (OAB:BA76603) REU: ENERGIA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE (OAB:PE11773), LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS (OAB:BA45808) SENTENÇA Vistos, examinados.
ADERBAL DUARTE BATISTA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES (ID 464856031), em face da sentença proferida no ID 462507307, que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Argumenta em síntese, que a sentença cometeu erro in procedendo, pois para extinguir a ação sob pena do abandono da causa, imporia a intimação pessoal do embargante, circunstância que não ocorreu, por isso, entende que este juízo aplicou erroneamente a disposição legal que regra a matéria, esculpida no artigo 485, §1º do CPC.
Assim, requereu seja reconhecida a nulidade do julgado, chamando o feito à ordem e determinar a intimação do autor para se manifestar sobre o interesse no feito, nos termos do art. 485 § 1º do CPC.
A parte embargada (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA) apresentou suas contrarrazões, ID 467775386.
Pugnou em síntese: Não conhecer do recurso, tendo em vista a busca pela reforma da decisão por meio de recurso incabível, apontando vícios inexistentes; b) De modo alternativo, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada, diante da inexistência dos vícios apontados pela ora embargante, conforme indicado nesta peça de combate. É o relato necessário.
Decido.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Decisão, Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
O embargante aponta vícios na sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa, condenando a parte autora em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Entende a embargante que não é lícito extinguir a demanda sem antes dar a oportunidade da parte manifestar interesse no prosseguimento do feito, por previsão expressa do art. 485 § 1º do CPC.
Desse modo, requereu sejam os presentes embargos de declaração conhecidos a fim de sanar a suposta omissão presente na sentença combatida, e, atribuindo-se efeitos infringentes, reconhecendo a nulidade do julgado, e determinar a intimação do autor para se manifestar sobre o interesse no feito, nos termos do art. 485 § 1º do CPC.
Entretanto, os argumentos da parte embargante, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração não visam modificar o julgado em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Diante de tal premissa não se vislumbra os defeitos denunciados.
Nosso ordenamento Jurídico, por meio do princípio do livre convencimento conhecido também como princípio da persuasão racional, permite ao juiz formar seu convencimento apreciando livremente o conjunto probatório.
Exige-se apenas que fundamente sua convicção, o que restou realizado.
Importante destacar que no relatório da sentença constou, conforme também se depreende dos autos, o seguinte (ID 4625073070: “Na decisão de id 26349917 este juízo indeferiu pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas ao final do processo (…) Os demandados apresentaram suas manifestações, conforme id’s 423350398 e 434381822.
Em seguida, no id 428043178, a parte autora se manifestou, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Considerando que o pedido de gratuidade judicial já foi apreciado, este juízo determinou nova intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais (id 439992760).
Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerente, id 445847325.
Em seguida, no despacho de id 445857374, este magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências.
A tentativa de intimação restou infrutífera, tendo em vista que o demandante não foi localizado no endereço indicado na exordial, conforme id 449381318 (…) A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(a) requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.” Diante deste cenário, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, bem como, juntado aos autos o AR que indica que a tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada, vez que não foi encontrado no endereço indicado nos autos, sendo ônus da parte manter os referidos dados atualizados no processo, foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Nesse sentido entendimento do Eg.
TJBA e do STJ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000745-06.2004.8.05.0137 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: (…) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL- INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - FRUSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO - PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO - ABANDONO DO AUTOR - EXTINÇÃO DO FEITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na exordial para sua intimação, reputa-se válido o ato endereçado ao local apontado pela parte no processo por expressa previsão legal.
Reputada realizada a intimação pessoal do autor para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia da parte, deve-se decretar a extinção do feito por abandono...
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado… (TJ-BA - APL: 00007450620048050137, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) “[…] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DUPLA, OU SEJA, TANTO DO PROCURADOR QUANTO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA PARA PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
VALIDADE DO ATO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
EXEGESE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 485, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 530).
Citado no julgado (STJ - AREsp: 2116075 SC 2022/0124810-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 21/06/2022) Sendo assim, a tentativa de intimação pessoal da parte exequente no exato endereço indicado na petição inicial da ação é válida, até porque era dever da parte informar ao juízo sobre eventual mudança de seu endereço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC: “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Desse modo, verifica-se que foram perfectibilizadas as intimações da parte autora, tanto na pessoa de seu patrono quanto pessoalmente, com a ressalva de que o descumprimento do comando judicial implicaria na extinção do feito, com fulcro no art. 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil.
A insatisfação do embargante, não poderá ser analisada por embargos de declaração.
Se a parte entende que o juízo decidiu mal a controvérsia, direito que lhe assiste em sua plenitude, o remédio cabível é o recurso apropriado dirigido à Instância Superior.
Ante o exposto, considerando a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou vício na decisão objurgada, com fulcro no art. 1.024, do CPC, REJEITO os embargos declaratórios apresentados, mantendo-se inalterada a sentença proferida no ID 462507307.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO P.
TARGINO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2024 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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05/10/2024 07:50
Publicado Mandado em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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05/10/2024 07:49
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001650-76.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Aderbal Duarte Batista Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Advogado: Caio Leandro De Souza Bittencourt (OAB:BA76603) Reu: Energia Veiculos Ltda Advogado: Maria Do Socorro Paixao Silvestre (OAB:PE11773) Advogado: Luma Pamella Santana Araujo Santos (OAB:BA45808) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Perito Do Juízo: Alvaro Guibson Pedreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-76.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADERBAL DUARTE BATISTA Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832), CAIO LEANDRO DE SOUZA BITTENCOURT (OAB:BA76603) REU: ENERGIA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE (OAB:PE11773), LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS (OAB:BA45808) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica Intimado o(a) embargado(a), na pessoa de seu advogado(a), para querendo apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos - no prazo de 05 (cinco) dias.
PAULO AFONSO/BA, 30 de setembro de 2024.
ZULEIDE DE CARVALHO ARNALDO MENESES TÉCNICO JUDICIÁRIO ESCREVENTE DE CARTÓRIO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
30/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001650-76.2019.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Aderbal Duarte Batista Advogado: Rodrigo Coppieters Barbosa (OAB:BA18832) Reu: Energia Veiculos Ltda Advogado: Maria Do Socorro Paixao Silvestre (OAB:PE11773) Advogado: Luma Pamella Santana Araujo Santos (OAB:BA45808) Reu: General Motors Do Brasil Ltda Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Perito Do Juízo: Alvaro Guibson Pedreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001650-76.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: ADERBAL DUARTE BATISTA Advogado(s): RODRIGO COPPIETERS BARBOSA (OAB:BA18832) REU: ENERGIA VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668), MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE (OAB:PE11773), LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS (OAB:BA45808) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA proposta por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA FILHO, em face da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outro, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 26106380).
Na decisão de id 26349917 este juízo indeferiu pedido de gratuidade da justiça, e determinou o recolhimento das custas ao final do processo.
As demandadas apresentaram suas contestações, sob id’s 28311494 e 68296517.
Réplica apresentada no id 69301624.
Intimadas as partes para produção de provas, a demandada General Motors pugnou pela realização de perícia, conforme id 115499454.
Após o devido trâmite processual, com a nomeação e aceitação do encargo, houve a apresentação do laudo pericial (id 404706467) No despacho de id 420615622, este magistrado determinou a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial, além disso, considerando que no início da ação houve o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, foi determinado a intimação do requerente para comprovar o recolhimento.
Os demandados apresentaram suas manifestações, conforme id’s 423350398 e 434381822.
Em seguida, no id 428043178, a parte autora se manifestou, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Considerando que o pedido de gratuidade judicial já foi apreciado, este juízo determinou nova intimação do requerente para comprovar o pagamento das custas e despesas processuais. (id 439992760) Foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação do requerente, id 445847325.
Em seguida, no despacho de id 445857374, este magistrado determinou a intimação pessoal da parte autora para cumprir as diligências.
A tentativa de intimação restou infrutífera, tendo em vista que o demandante não foi localizado no endereço indicado na exordial, conforme id 449381318.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinado a intimação pessoal do autor para o cumprimento de diligências, e manifestar interesse no prosseguimento feito, o mesmo não foi localizado, conforme id 449381318.
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências, não houve manifestação. (id 445847325) Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2019, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(a) requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas e despesas processuais pelo autor.
Com base no princípio da causalidade, condeno o autor em honorários sucumbenciais em favor dos patronos constituídos por cada acionado, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
06/09/2024 11:14
Expedição de intimação.
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06/09/2024 11:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:19
Expedição de intimação.
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23/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 23:26
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:43
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/01/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
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18/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 11:28
Outras Decisões
-
15/08/2023 05:43
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:34
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 12:18
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:18
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de LUMA PAMELLA SANTANA ARAUJO SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 17/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PAIXAO SILVESTRE em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO COPPIETERS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 08:57
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 14:06
Expedição de intimação.
-
05/07/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 18:28
Nomeado perito
-
25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 06:12
Decorrido prazo de ENERGIA VEICULOS LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:12
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:33
Decorrido prazo de ADERBAL DUARTE BATISTA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:23
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
01/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
22/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 21:20
Nomeado perito
-
22/06/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2021 05:32
Decorrido prazo de ADERBAL DUARTE BATISTA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:32
Decorrido prazo de ENERGIA VEICULOS LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:32
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 07/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 10:36
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
20/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
-
08/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 00:52
Publicado Intimação em 11/08/2020.
-
04/09/2020 13:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 12:01
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 09:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/08/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
06/07/2020 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
24/06/2020 09:37
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
24/06/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 03:22
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 19/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2019 04:50
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
27/07/2019 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 16:32
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2019 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA MENESES DE ALMEIDA RIOS em 03/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 05:04
Publicado Intimação em 05/06/2019.
-
06/06/2019 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 13:23
Expedição de citação.
-
03/06/2019 13:23
Expedição de citação.
-
03/06/2019 13:23
Expedição de intimação.
-
31/05/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 17:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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