TJBA - 8000950-69.2019.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:02
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:52
Expedição de petição.
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15/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000950-69.2019.8.05.0072 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Cruz Das Almas Exequente: R.
T.
S.
D.
J.
Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Exequente: Raiane Teixeira De Sena Felisberto Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223) Executado: Jean Silva De Jesus Advogado: Rodolfo Ferreira Slujalkovsky (OAB:BA26468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS 8000950-69.2019.8.05.0072 EXEQUENTE: R.
T.
S.
D.
J., RAIANE TEIXEIRA DE SENA FELISBERTO EXECUTADO: JEAN SILVA DE JESUS DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil para tanto.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020, autorizou que os Tribunais instituíssem as medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital”.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o tema é tratado por meio do Ato Normativo nº 07/2022, abrangendo todas as unidades judiciárias de 1º e 2º grau, incluindo os Juizados Especiais.
O acervo dessa unidade judiciária já foi totalmente digitalizado, sendo certo que o dever de cooperação processual (art. 6º, CPC) impõe que os sujeitos processuais adotem uma postura proativa no sentido de que se possa obter uma decisão de mérito justa e em tempo célere, sendo certo que a tramitação digital traz evidente vantagem ao jurisdicionado quanto ao enfrentamento da morosidade judicial.
Os arts. 3º e 4º do mencionado ato normativo contam com a seguinte redação: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 1º A opção da parte demandante em aderir ao “Juízo 100% Digital” será realizada por indicação em campo próprio no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- manter atualizadas as informações referidas no inciso II, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.
Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto. § 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital. § 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.” Assim, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem se optam pelo Juízo 100% Digital ou se a preferência é pelo formato convencional, observando-se as disposições acima colacionadas, com a advertência de que a ausência de manifestação importará em anuência quanto ao formato 100% Digital.
Sendo caso de aplicação do Juízo 100% Digital, aponha-se etiqueta nos autos identificando-se quanto a essa opção.
Após, retornem os autos conclusos em fila própria, observando-se o teor da última manifestação/requerimento/fase em que o processo se encontra.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
12/09/2024 19:37
Expedição de petição.
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12/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 10:04
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:03
Decorrido prazo de JEAN SILVA DE JESUS em 24/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:01
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 15:25
Expedição de intimação.
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15/08/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:19
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 08:59
Publicado Intimação em 08/01/2021.
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07/01/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:33
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 20:38
Publicado Intimação em 14/02/2020.
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13/02/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
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29/08/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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