TJBA - 8000627-79.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:11
Decorrido prazo de RENATA CALDAS DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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15/06/2025 14:34
Decorrido prazo de RENATA CALDAS DE MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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28/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 28/01/2025 23:59.
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07/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/03/2025 08:08
Decorrido prazo de ELIUSON SANTOS MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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04/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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04/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8000627-79.2019.8.05.0164 Petição Cível Jurisdição: Mata De São João Requerente: Fernando Martins Filho Advogado: Eliuson Santos Martins (OAB:BA61942) Requerido: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389) Requerido: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000627-79.2019.8.05.0164 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDO MARTINS FILHO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO SA, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 26 de agosto de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2024 23:09
Expedição de petição.
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14/09/2024 23:09
Expedição de petição.
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14/09/2024 23:09
Expedição de petição.
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14/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/05/2023 10:54
Expedição de petição.
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18/05/2023 10:54
Expedição de petição.
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18/05/2023 10:54
Expedição de petição.
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18/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 06:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:18
Decorrido prazo de petroleo brasileiro sa em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:18
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS FILHO em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 12:09
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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31/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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26/08/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
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19/07/2020 18:42
Decorrido prazo de ELIUSON SANTOS MARTINS em 19/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 05:30
Publicado Intimação em 19/05/2020.
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18/05/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 09:44
Conclusos para despacho
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12/02/2020 02:59
Decorrido prazo de ELIUSON SANTOS MARTINS em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:59
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DA FONSECA em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2020 04:23
Publicado Intimação em 02/01/2020.
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27/12/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 14:12
Mero expediente
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08/10/2019 20:56
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 22:15
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2019 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2019 11:53
Conclusos para decisão
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13/09/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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