TJBA - 8025620-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 12:46
Comunicação eletrônica
-
01/04/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
18/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8025620-88.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Oseas Silva Monteiro Filho Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8025620-88.2022.8.05.0001 REQUERENTE: OSEAS SILVA MONTEIRO FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opostos pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 352531854), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 5.193,72 (cinco mil, cento e noventa e três reais e setenta e dois centavos) referente ao crédito da parte exequente, para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:18
Cominicação eletrônica
-
16/09/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2024 09:57
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
21/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
14/12/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2023 12:52
Expedição de ato ordinatório.
-
14/12/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
20/10/2023 19:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 12:54
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 13:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2023 14:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 14:42
Expedição de intimação.
-
26/01/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 15:39
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:40
Decorrido prazo de OSEAS SILVA MONTEIRO FILHO em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2022 14:43
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
09/06/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 08:40
Expedição de citação.
-
09/03/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8128902-79.2021.8.05.0001
Jeilton de Jesus Santos
Municipio de Salvador
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:58
Processo nº 0057337-17.2009.8.05.0001
Posto Beira Rio Jacobina LTDA. - ME
Vibra Energia S.A
Advogado: Jose Gil Cajado de Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/10/2011 07:43
Processo nº 8000815-06.2020.8.05.0110
Jose Valdo Ribeiro dos Santos
Escritorio de Cobranca Antonio Braz
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2020 19:57
Processo nº 8000169-97.2024.8.05.0225
Veronica Moraes Pereira Barreto
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 13:47
Processo nº 0000368-95.2017.8.05.0099
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Josildo dos Santos Dias
Advogado: Mayane Kilza Barros de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2017 14:23