TJBA - 8052247-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 05:54
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 86812594
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:47
Conhecido o recurso de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 19:28
Conhecido o recurso de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:07
Incluído em pauta para 15/07/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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13/06/2025 17:25
Solicitado dia de julgamento
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22/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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24/01/2025 18:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 17:16
Juntada de termo
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 17:35
Juntada de termo
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19/09/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:48
Juntada de termo
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18/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8052247-64.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Cnh Industrial Capital S.a.
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890-A) Agravado: Allan De Sousa Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052247-64.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890-A) AGRAVADO: ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): A6 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal nº 8052247-64.2024.8.05.0000, interposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.
A , contra despacho proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Camaçari/BA, nos autos de n° 8004634-28.2024.8.05.0039 da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que contende com ALLAN DE SOUSA DOS SANTOS, nos seguintes termos: "Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo notificação extrajudicial efetivamente enviada ao domicílio do réu, posto que a acostada aos autos (ID441349947, pág.02), sequer saiu dos CORREIOS, posto que devolvida com a indicação de "NÃO PROCURADO", em razão da ausência de entrega domiciliar de correspondência na localidade onde reside o consumidor.
Pena de extinção." Os Embargos de Declaração não foram conhecidos pelo a quo, sob fundamento de que opostos contra despacho.
Nas razões recursais, narra o Banco Agravante, que fora intimado pelo juízo a quo para que apresentasse notificação extrajudicial válida, sob pena de extinção do feito, sob o argumento de que a correspondência fora devolvida com a indicação de "NÃO PROCURADO", antes mesmo de proferir decisão sobre o pedido liminar de busca e apreensão.
Explica que, insatisfeito com tal determinação, opôs embargos ao referido despacho mas, em que pese fundamentar-se no Tema Repetitivo 1.132, o juízo a quo deixou de conhecer os embargos, intimando novamente o Agravante para a apresentação de notificação válida, sob pena de indeferimento do pedido.
Argumenta que dos documentos que instruíram a inicial, é possível observar que o autor realizou três tentativas de entrega da notificação, no endereço fornecido pelo devedor e constante no contrato, aduzindo para tanto que decisão agravada deve ser reformada, uma vez que não aplicou os preceitos do Decreto-Lei nº 911/69, já que, diante do cumprimento dos requisitos legais, há de se autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, pautado nas normas contidas nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I , do Código de Processo Civil, uma vez que demonstrada a plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ), bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, entende presentes os requisitos para a antecipação da pretensão recursal na medida em que para a busca e apreensão, exige apenas a comprovação da mora. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, registre-se que se trata de agravo em face de despacho que determinou ao autor a juntada de notificação extrajudicial efetivamente enviada ao domicílio do réu, sob pena de extinção.
Todavia, em que pese tal decisum vergastada não versar sobre quaisquer das matérias elencadas no art. 1.015 do CPC, o STJ firmou tese com o TEMA 988, de que o rol do referido artigo "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." No caso concreto, resta demonstrada o prejuízo à parte agravante, não sendo razoável aguardar a extinção do feito para a análise do direito reclamado, principalmente em primazia ao princípio da economia e celeridade processual.
Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Registre-se que o recurso de Agravo de Instrumento está limitado, legalmente, aos termos e limites da decisão agravada.
Inadmissível, em sede de agravo de instrumento exame de questões que extravasem esses limites objetivos, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, de forma que questões não apreciadas, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe ainda o mesmo Diploma Legal, nos termos do art. 1.019, I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em análise superficial, própria do momento, entendo que assiste razão ao Recorrente.
Isto porque, trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo, argumentando o autor em sua exordial que “nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a mora decorre do simples inadimplemento pontual da obrigação assumida, servindo como prova a notificação encaminhada ao devedor, por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessário que conste a assinatura do destinatário no comprovante de recebimento ”.
Analisando detidamente os autos, verifica-se através do despacho de mov. 441394122 que a parte Autora fora intimada “para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar ao processo notificação extrajudicial efetivamente enviada ao domicílio do réu, posto que a acostada aos autos (ID441349947, pág.02), sequer saiu dos CORREIOS, posto que devolvida com a indicação de ”NÃO PROCURADO", em razão da ausência de entrega domiciliar de correspondência na localidade onde reside o consumidor.
Pena de extinção”.
Diante dessa determinação judicial, o Banco opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo juízo a quo, sob o fundamento de serem opostos em face de mero despacho.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o.
REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, estabeleceu tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, que versa sobre a matéria em debate, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Infere-se que a notificação extrajudicial que instrui a petição exordia foi enviada ao devedor no exato endereço constante do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro, não importando ademais, se o AR retorna com informação de “NÃO PROCURADO”, “MUDOU-SE”, “NÃO EXISTENTE”, etc, restando atingido seu objetivo que é o de constituir em mora o devedor.
Nesse contexto, observa-se que o juízo a quo, divergiu da orientação firmada no tema 1.182 do STJ, restando impositiva a reforma da decisão ora agravada para reconhecer válida a notificação extrajudicial apresentada pelo ora agravante.
Portanto, deve ser revisto o entendimento antes sustentado nos autos originais, a fim de adequar àquele firmado pela Superior Instância de aplicabilidade obrigatória, conforme precedentes: (STJ - AREsp: 2513645, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 13/03/2024); (STJ - AREsp: 2252094, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 06/10/2023);(STJ - REsp: 2084374, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 03/10/2023) A propósito, na mesma linha desse entendimento, confira-se os recentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “NÃO PROCURADO” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – VÍCIO VERIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O JULGAMENTO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA CASSAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Em respeito ao recente entendimento do STJ, é válida a notificação extrajudicial encaminhada no endereço informado no contrato, ainda que seu retorno tenha dado pelo motivo “não procurado”, sobretudo porque cabe ao destinatário diligenciar até uma das unidades dos Correios que atende sua localidade para verificar a existência de correspondência.(TJ-MT - EMBDECCV: 10000405320238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE.
OBJETO NÃO PROCURADO PELO DESTINATÁRIO.
ENVIO PARA ENDEREÇO CONTRATUAL.
VALIDADE.
TEMA 1.132 DO STJ.
RESP REPETITIVOS N. 1.951.662/RS E RESP 1951888/RS.
APLICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
Consoante recente entendimento firmado no STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (TEMA 1.132, REsp Repetitivos n. 1.951.662/RS e REsp 1951888/RS, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023).
Evidenciado, no caso concreto, que anotificação extrajudicialfoi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, mas não entregue porque não procurado na agência postal pelo destinatário, que reside em localidade onde não há serviço de entrega, não há qualquer irregularidade na prova da prévia constituição em mora do devedor, devendo ser anulada a sentença..
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002200-68.2022.8.17.2100, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife data de registro no sistema.
Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002200-68.2022.8.17.2100, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio) Evidenciados nos autos os elementos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, a medida que se impõe é o seu deferimento.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL ANTECIPATÓRIA, para determinar ao juízo de origem que seja dado regular prosseguimento à Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, de de 2024.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator. -
15/09/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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