TJBA - 8000096-64.2019.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:05
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000096-64.2019.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Julita Da Silva Almeida Advogado: Maria Dalva Caires De Lima (OAB:BA35739) Reu: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000096-64.2019.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JULITA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): MARIA DALVA CAIRES DE LIMA (OAB:BA35739) REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Julita da Silva Almeida contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, todos já qualificados, em que se objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito encerra questão essencialmente de direito e de questão fática que se encontra delineada através de suficiente prova nos autos, sendo assim, a presente lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida, nos termos do art. 337, do CPC.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Alega o requerido que predomina sobre a ação a incompetência quanto ao processamento da ação nos juizados especiais, ante a necessidade de perícia técnica, não comportada no sistema do juizado.
Contudo, não consta nos autos nenhum pedido de perícia.
Desta forma, deve ser afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se a análise do seu mérito.
Registra-se que se está diante de uma relação de consumo entre as partes, em que figura a parte autora como consumidora e a parte requerida na qualidade de fornecedora/prestadora de serviços, momento em que se aplica a normatividade do Código de Defesa do Consumidor a presente lide.
O requerente alega que têm sido descontados valores de seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados junto ao requerido, no qual nega a existência de qualquer relação jurídica contratual.
O requerido, por sua vez, alegou que a relação jurídica entre as partes é existente e válida, juntando a cópia do contrato em que a autora possivelmente teria assinado, juntando aos autos o suposto contrato de empréstimo assinado pela autora, id 113120059, bem como documentos pessoais apresentados no ato da contratação ao requerido, id 113120066, id 113120064, e comprovante de transferência eletrônica no valor de R$ 5.590,52 (cinco mil quinhentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos (id 113120067).
Compulsando o contrato juntado, especificamente, a cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento, verifico que este está realmente assinado pela parte autora e que a assinatura nele presente não diverge da assinatura presente em seu documento de identidade, juntado no id 25099639 e procuração id 25099636.
Ademais, os valores depositados pela instituição financeira foram usufruídos pela requerente, considerando que esta sequer realizou o depósito judicial do quanto recebido.
Assim, restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe.
No presente caso, o referido instrumento negocial não se mostra ilegítimo, não havendo, portanto, demonstração de fraude na constituição do negócio jurídico, ante a demonstração de validade do negócio.
Ademais, não restou comprovado nos autos que o autor fora vítima de fraude contratual, nem tampouco o dever de indenizar do requerido, visto que há a demonstração de que a requerente manifestou sua vontade ao proceder os saques dos valores.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO DE EMPRESTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Logrando a instituição financeira comprovar que o empréstimo questionado na inicial foi celebrado pela parte autora sem qualquer vício ou mácula, não há falar em restituição em dobro ou indenização por dano moral.
Incidência do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Inexistência de defeito no produto comprovada pela parte requerida.
APELO DESPROVIDO.
UN NIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*28-62, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 10-04-2019) Desta forma, encontra-se nestes autos prova da manifestação de vontade do requerente no sentido de contratar os serviços do requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I e EXTINGO o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de processo sujeito ao rito da Lei nº. 9.099/95.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos da tempestividade e preparo recursal, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após as formalidades previstas nos na Lei, os autos deverão ser remetidos a uma das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso de inominado.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema.
Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
16/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
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09/03/2023 11:39
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2023 11:37
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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07/03/2023 19:43
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:32
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS.
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10/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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18/06/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2021 04:52
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 08/06/2021 23:59.
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19/05/2021 06:03
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 17:43
Expedição de intimação.
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04/05/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 12:01
Conclusos para despacho
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18/12/2019 11:59
Juntada de devolução de carta precatória
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16/12/2019 17:34
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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22/10/2019 12:13
Juntada de Certidão
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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09/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MARIA DALVA CAIRES DE LIMA em 27/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 11:49
Publicado Intimação em 19/07/2019.
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20/07/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 10:41
Expedição de intimação.
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18/07/2019 10:41
Expedição de intimação.
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18/07/2019 10:24
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 10:20.
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17/07/2019 12:14
Juntada de carta precatória
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17/07/2019 09:51
Juntada de Certidão
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03/06/2019 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2019 22:41
Conclusos para decisão
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14/05/2019 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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