TJBA - 0307079-75.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0307079-75.2019.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523) Advogado: Eduardo De Carvalho Motta Junior (OAB:BA32931) Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)0307079-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES, EDUARDO DE CARVALHO MOTTA JUNIOR, NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT, LEONARDO DE SOUZA REIS EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência...
O Embargante opôs o presente recurso alegando a ocorrência de contradição/omissão no julgado.
Vieram-me os autos a conclusão.
Fundamento e decido: O Embargante opôs Embargos de Declaração pretendendo a modificação da sentença exarada nos autos de acordo com o entendimento exposto, requerendo, na verdade, nova apreciação meritória.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado.
Não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante, especialmente quando a ocorrência de erro material apta para modificar a sentença é aquela em que há a discrepância entre o que foi expressado e o que se pensou, o que não ocorre na sentença atacada.
A respeito, em decisão de embargos de declaração do ministro do STF, Celso de Mello: “É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção – tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol.
III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, “Erro Material da Sentença – Eficácia do Ato e Meios de Impugnação”, “in” Revista de Processo nº 78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, “Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) – foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol.
III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): “O inc.
I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’.
Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...).
O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar.
Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc.
I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. ‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).
As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões.
Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal.
Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz.” Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 494, I, do CPC.
Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (“Código de Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas): “De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Essa ‘correção’ admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa.
Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão.
Essa possibilidade é vedada ao julgador.
O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...).
Essa ‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...).
Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa.
O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor.
Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. …...................................................................................................
O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’.
A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença.” Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por PONTES DE MIRANDA (“Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo V/102-104, itens ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, “ainda depois da coisa julgada”, não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório: “As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o ‘decisum’ na primeira ou na superior instância. (...).
Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o ‘decisum’ (2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que repeliu emenda de ‘negar provimento’ por ‘dar provimento’).
O ter sido confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não atinge o ‘decisum’ confirmado e o ‘decisum’ confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T., 188, 397). (...).” Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.): “I – Erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença.
Não caracterização, no caso.” (REsp 15.649/SP, Rel.
Min.
PÁDUA RIBEIRO) “A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.
Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial.” (RT 725/289, Rel.
Juiz MARIANO SIQUEIRA)” Desse modo, a embargante fez uso de remédio processual inadequado para atacar o fundamento e dispositivo da decisão, não subsistindo o fundamento jurídico dos referidos embargos, uma vez que o erro material apto a modificar a sentença é aquele em que se verifica efetiva contradição entre a vontade do julgador face ao ato judicial, o que não se verifica na decisão prolatada nos autos.
Há de ser observado que a decisão enfrentou o tema, apenas não acatou a justificativa apresentada, lançando suas razões no julgado.
Desse modo, afasto a tese ventilada pela parte Embargante, permanecendo o julgado integralmente, da mesma forma que foi apresentado nos autos.
Por derradeiro, em virtude da ausência dos pressupostos necessários para o acolhimento da espécie recursal, contemplando os precedentes carreados e sopesadas as devidas considerações, outra medida não resta senão julgar improcedente o pedido dos presentes embargos.
Isto posto, admito o recurso, porquanto tempestivo, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo-se o dispositivo lançado na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de setembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2020 04:11
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/01/2020 00:00
Recebimento
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13/11/2019 00:00
Petição
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11/11/2019 00:00
Recebimento
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30/10/2019 00:00
Recebimento
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26/10/2019 00:00
Publicação
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07/10/2019 00:00
Mero expediente
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20/09/2019 00:00
Petição
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17/09/2019 00:00
Recebimento
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11/09/2019 00:00
Recebimento
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10/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Mero expediente
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15/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Recebimento
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28/06/2019 00:00
Recebimento
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01/05/2019 00:00
Publicação
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24/04/2019 00:00
Mero expediente
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25/02/2019 00:00
Recebimento
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25/02/2019 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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