TJBA - 8000389-47.2015.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000389-47.2015.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria Lima Da Cruz Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:PE18375) Executado: Deuilton Passos Castro Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000389-47.2015.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: MARIA LIMA DA CRUZ Advogado(s): CACILDA CASTRO DOS SANTOS (OAB:PE18375) EXECUTADO: DEUILTON PASSOS CASTRO Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414) SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. 2.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por MARIA LIMA DA CRUZ, em face de DENILTON PASSOS CASTRO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.681,43 (dois mil seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), representada pela nota promissória acostada aos autos no ID n. 587777. 3.
Reza o artigo 803, I, do Código de Processo Civil, que é nula a execução se o título não for certo, líquido e exigível, podendo o Juiz declará-la de ofício, segundo a melhor doutrina. 4.
Do exame do título aludido, constata-se que este está datado de 30.03.2012, assim teria a parte exequente o prazo de três anos a contar do seu vencimento para promover a execução. 5.
Decorridos, portanto, os três anos previstos no art. 70 do Decreto. n. 57.663/66 que promulgou a Lei Uniforme das Letras e Promissórias, vez que ajuizou o presente processo em 17.08.2015, o presente título extrajudicial encontra-se prescrito. 6.
Para que o processo de execução possa se desenvolver validamente, é necessário primeiramente a apresentação do título e que este seja exequível, sendo estes os pressupostos da ação executória. 7.
O título apresentado no caso em tela, não é exequível, pois lhe falta um dos pressupostos para a sua validade, o que torna o pedido juridicamente impossível, faltando assim uma das condições da ação para que a relação processual se desenvolva validamente.
No entanto, a nota promissória pode ser cobrada através de ação própria, todavia não como título executivo extrajudicial, tendo em vista que lhe falta condição essencial para ter eficácia, só cabendo, dessa forma, a extinção do feito. 8.
Assim, verificada a ausência de uma das condições da ação para o desenvolvimento válido da relação processual, declaro a EXTINÇÃO da presente execução nos moldes do art. 485, inciso IV, c/c o art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, face a determinação contida no artigo 55 da Lei 9.099/95. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/09/2024 23:08
Baixa Definitiva
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15/09/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 23:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:41
Expedição de intimação.
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13/09/2024 10:41
Declarada decadência ou prescrição
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 19:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 30/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/09/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 17:48
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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14/08/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2021 13:15
Expedição de intimação.
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14/08/2021 13:13
Expedição de intimação.
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14/08/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 16:54
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 30/09/2021 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/07/2021 21:36
Expedição de intimação.
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20/07/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 15:02
Conclusos para despacho
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18/01/2021 15:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/06/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:30
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:29
Juntada de Certidão
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17/12/2019 06:23
Decorrido prazo de MARIA LIMA DA CRUZ em 16/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/12/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2019 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2019 09:22
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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21/11/2019 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 10:45
Conclusos para despacho
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20/11/2019 10:11
Juntada de Certidão
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16/11/2019 03:29
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 14/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 12:06
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 12:28
Expedição de intimação.
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22/10/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 14:05
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:01
Decorrido prazo de DEUILTON PASSOS CASTRO em 29/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2019 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2019 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2019 19:23
Expedição de citação.
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29/01/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2018 18:01
Conclusos para despacho
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09/12/2018 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 01:19
Decorrido prazo de CACILDA CASTRO DOS SANTOS em 24/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 00:37
Publicado Intimação em 17/07/2017.
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15/07/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2017 19:03
Juntada de mandado
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17/11/2015 12:59
Expedição de citação.
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16/10/2015 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2015 15:44
Conclusos para despacho
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17/08/2015 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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