TJBA - 0519389-42.2013.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
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Movimentações
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0519389-42.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Ailton Barbosa De Andrade Advogado: Anderson Souza Santos (OAB:BA46403) Advogado: Alzira Deogracia Oliveira Silva (OAB:BA38923) Advogado: Clezer Costa De Oliveira (OAB:BA45391) Executado: Arivaldo Brito Dos Santos Executado: Banco Pan S.a Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0519389-42.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AILTON BARBOSA DE ANDRADE Advogado(s): ALZIRA DEOGRACIA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA38923), CLEZER COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA45391), ANDERSON SOUZA SANTOS (OAB:BA46403) EXECUTADO: ARIVALDO BRITO DOS SANTOS e outros Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a satisfação do crédito descrito e caracterizado na decisão colegiada de ID. 188400746, já transitada em julgado, que afastou a condenação em danos morais e redistribuiu o ônus da sucumbência em 70% para o réu e 30% para o autor, mantendo os demais termos da sentença de ID. 150849230.
Na sentença acima citada, este Juízo determinou que os réus, realizassem a transferência do veículo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 90 dias e condenou o réu ao pagamento de R$ 1.306,90 (mil trezentos e seis reais e noventa centavos) a título de danos materiais.
No ID. 208842196 o exequente deu início ao cumprimento de sentença, requerendo o valor de R$ 20.824,57 (vinte mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ R$ 8.091,73 (oito mil, noventa e um reais e setenta e três centavos) referente aos danos materiais atualizados; R$ 1.132,84 (Um mil, cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) referente aos honorários e R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) referente à multa por descumprimento.
Na petição de ID. 392310448 atualizou o valor exequendo para R$ 28.658,80 (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A efetuou o depósito de ID. 412045366 em garantia do Juízo e impugnou o cumprimento de sentença, alegando em síntese que: a) não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença (transferência do veículo), conforme exigido pela Súmula 410 do STJ, que determina a necessidade de intimação pessoal para a cobrança de astreintes; b) o valor requerido pela exequente está em flagrante excesso, uma vez que o valor atualizado da obrigação principal seria de R$ 3.404,45, e não os R$ 29.521,43 indicados pela parte autora; c) caso o pedido de afastamento da multa seja rejeitado, requer a redução da multa, alegando que o valor de R$ 18.000,00 é desproporcional, superior ao valor da obrigação principal, e acarretaria enriquecimento sem causa da parte autora, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado, o exequente respondeu no ID. 443913528, sustentando que houve o efetivo descumprimento da obrigação de fazer e que a súmula 410, do STJ se encontra superada. É o que importa relatar.
De início, registre-se que além da condenação referente a danos materiais e honorários de sucumbência, a decisão judicial estabeleceu uma obrigação específica de fazer, ou seja, a adoção de providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, em razão da transferência de propriedade.
No caso de obrigação de fazer, a intimação pessoal da parte é essencial para iniciar o prazo de cumprimento da ordem, após o trânsito em julgado da sentença.
Tal intimação representa uma garantia processual, permitindo que a parte tome conhecimento direto da decisão e adote as medidas necessárias para cumprimento, dentro do prazo estabelecido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa necessidade, visando proteger os princípios do contraditório, ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional e garante a higidez da súmula 410 após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp 1.470.751/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965390 SP 2021/0283735-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, uma vez que não há registro nos autos de que tenha ocorrido a intimação pessoal das partes para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, nem mesmo o início do cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, não é cabível a aplicação da multa conforme requerido pela parte autora.
Dito isto, considerando que o exequente já deu início ao cumprimento de sentença, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, determino a intimação pessoal dos executados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 90 dias, nos termos da sentença de ID. 150849230.
Por outro aspecto, considerando a impugnação referente aos demais valores indicados no cumprimento da obrigação de pagar, verifica-se a necessidade de prova pericial para liquidar o valor estabelecido no acórdão de ID. 188400746, de modo que determino a produção de prova pericial (art. 465, CPC), nomeando o perito José Benício dos Santos, endereço eletrônico: [email protected], que, intimado da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo.
Apresentada a proposta de honorários (art. 465, § 3º, CPC), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os honorários do perito deverão ser depositados pelo executado, no prazo preclusivo de quinze dias.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DO DEVEDOR.
Decisão agravada que determinou de ofício a produção de prova pericial contábil e atribuiu o pagamento dos honorários periciais ao executado.
Admissibilidade.
Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor.
Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Temas 671 e 871).
Autarquia que se sujeita ao adiantamento dos honorários periciais.
Súmula 232/STJ.
Manutenção da decisão agravada.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 30061747620208260000 SP 3006174-76.2020.8.26.0000, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias.
Intimem-se, servindo esta decisão como mandado.
Salvador (BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
22/06/2022 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/03/2022 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2021 16:33
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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27/08/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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27/08/2019 00:00
Documento
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26/08/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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07/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Publicação
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05/07/2019 00:00
Procedência em Parte
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13/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Publicação
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15/06/2015 00:00
Publicação
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10/06/2015 00:00
Mero expediente
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03/04/2015 00:00
Publicação
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29/03/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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24/07/2014 00:00
Petição
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09/06/2014 00:00
Publicação
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05/06/2014 00:00
Mero expediente
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24/05/2014 00:00
Publicação
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20/05/2014 00:00
Mero expediente
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13/03/2014 00:00
Publicação
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13/03/2014 00:00
Publicação
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20/02/2014 00:00
Petição
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23/12/2013 00:00
Publicação
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19/12/2013 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2013
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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