TJBA - 0023295-10.2007.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0023295-10.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jose Henriques Ramos Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Executado: Maria Da Graca Ledo De Brito Advogado: Marcel Freire Vasques Martins (OAB:BA18025) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0023295-10.2007.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSE HENRIQUES RAMOS EXECUTADO: MARIA DA GRACA LEDO DE BRITO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Mediante Petitório (ID. 249268743/Doc. 41), o Autor, JOSE HENRIQUES RAMOS, ingressara com Embargos de Declaração, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Não fora intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito; 2) O processo fora extinto sem julgamento do mérito por suposta falta de interesse.
Pugnara, ao final, fosse dado provimento ao Recurso para que fosse cassada a Sentença ante a inexistência de abandono da causa pelo Acionante, assim como a retratação do Juízo, retomando a causa seu deslinde.
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente constato que é plenamente possível o recebimento de Embargos de Declaração como pedido de reconsideração, caso se conclua haver possibilidade para tanto.
Tal interpretação é extraída do art. 485, § 7º, do Digesto Ritualístico, que trata da Apelação.
Confira-se: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Ora, se o ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de retratação frente à interposição de Apelação, recurso que detém o condão de devolver ao Poder Judiciário - em regra suspendendo os efeitos da Sentença que ataca - o poder de reavaliar as questões de fato e de direito da lide, não restam dúvidas de que a mesma consequência jurídica pode ser alcançada quando da interposição de Aclaratórios.
Destarte, tratando-se de extinção do processo sem julgamento do mérito, face a negligência das partes (art. 485, II, CPC), como é a hipótese dos autos, nada obsta o Magistrado retratar-se do Julgado.
Da leitura do Codex depreende-se, em exegese literal, no caso de inércia da parte, da necessidade de Intimação pessoal da parte para que suprisse a falta, dando andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Afinando no diapasão, diante da manifestação de interesse da parte, recebo os presentes Declaratórios como Pedido de Reconsideração, passando a exercitar o juízo de retratação, para refluir do Decisum, e, de logo, efetuar a necessária corrigenda, revogando o Julgado de ID. 249268740/Doc. 39.
Lado outro, objetivando a retomada da marcha procedimental, intime-se a Parte Autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), representante do MP ou da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência apta à regular continuidade da Ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 04 de setembro de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular -
04/09/2024 11:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2024 16:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 17:19
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/11/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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06/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 02:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/08/2021 00:00
Publicação
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09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/02/2021 00:00
Mero expediente
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25/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2020 00:00
Petição
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18/08/2020 00:00
Publicação
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14/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2020 00:00
Abandono da causa
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30/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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28/07/2020 00:00
Correção de Classe
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28/07/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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24/11/2008 15:42
Conclusão
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04/05/2007 16:41
Publicado no dpj
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04/05/2007 10:45
Autos - conclusos
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03/05/2007 19:41
Publicado pelo dpj
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03/05/2007 14:32
Enviado para publicação no dpj
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13/04/2007 11:29
Autos - conclusos
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04/04/2007 09:17
Autos - conclusos
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04/04/2007 08:22
Publicado no dpj
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03/04/2007 20:02
Publicado pelo dpj
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03/04/2007 15:46
Enviado para publicação no dpj
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19/03/2007 15:36
Autos - conclusos
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15/03/2007 09:26
Publicado no dpj
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14/03/2007 20:10
Publicado pelo dpj
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14/03/2007 15:51
Enviado para publicação no dpj
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06/03/2007 17:29
Processo autuado
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12/02/2007 18:29
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2007
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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