TJBA - 8009945-97.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 07:10
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009945-97.2024.8.05.0039 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Camaçari Requerente: L.
B.
A.
B.
Advogado: Luciano De Oliveira Dos Santos (OAB:BA60618) Requerente: Selma Dos Santos Alves Advogado: Luciano De Oliveira Dos Santos (OAB:BA60618) Requerido: Jose Paulo Bezerra Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009945-97.2024.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [Fixação, Alimentos] AUTOR:L.
B.
A.
B. e outros RÉU: JOSE PAULO BEZERRA SENTENÇA
Vistos.
Reconheço a competência deste Juízo.
Trata-se de Execução de Alimentos, ajuizada por LAURA BEATRIZ ALVES BEZERRA, devidamente qualificada, representada por sua genitora SELMA DOS SANTOS ALVES, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, em face de JOSÉ PAULO BEZERRA, com qualificação também constante dos autos, visando o cumprimento de sentença judicial, já transitada em julgado.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
O Autor ajuizou a presente com vistas a executar pensão alimentícia fixada em acordo homologado por este juízo. É de se notar a total inocuidade da ação proposta para o fim pretendido, posto que é evidente a inadequação da via eleita.
O interesse processual tem assento do binômio necessidade-adequação procedimental.
Ou seja, carece de interesse de agir, a parte que lançar mão do meio processual inadequado para obter a prestação jurisdicional almejada, ainda que legítimo seja o seu pleito.
Sobre o tema, Ada Pellegrini Grinover, em sua clássica obra, Teoria Geral do Processo: Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Quem alegar, por exemplo, adultério do cônjuge não poderá pedira a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação, sendo irrelevantes fatos posteriores.
O mandado de segurança, ainda como exemplo, não é medida hábil para a cobrança de créditos pecuniários.
Nos termos do artigo do artigo 528 e seguintes do CPC/2015, o instrumento judicial adequado para atender a pretensão do autor é o cumprimento de definitivo da obrigação de prestar alimentos, devendo o mesmo ser processado nos mesmos autos que tenha sido proferida a sentença (531, § 2° do CPC/2015), e não a ação autônoma de execução.
Ante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I do Novo do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em razão de não ter se instalado o contraditório, haja vista que não houve citação.
P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
12/09/2024 19:47
Baixa Definitiva
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12/09/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2024 21:58
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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08/09/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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01/09/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 09:11
Declarada incompetência
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27/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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