TJBA - 8000986-82.2022.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:57
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 07:34
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
26/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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19/12/2024 17:45
Juntada de Alvará judicial
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09/12/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 11:29
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 12/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:15
Juntada de Alvará judicial
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26/10/2024 17:42
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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26/10/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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14/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 8000986-82.2022.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Lindaci Da Silva Teixeira Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Executado: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de Sentença com trânsito em julgado, cuja obrigação nela contida ainda não foi voluntariamente cumprida.
Assim, DETERMINO que o Cartório adote as seguintes providências: 1.
INTIMAR o devedor, por seu advogado, para pagar o valor atualizado da dívida, conforme memória de cálculo apresentada, no prazo de quinze dias, contados da intimação; 2.
CIENTIFICAR o promovido, na pessoa de seu advogado, de que o não pagamento desses valores, no prazo de quinze dias, contados da intimação, implicará a aplicação de multa, no valor correspondente a dez por cento e honorários de advogado também no importe de dez por cento sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; 3.
Fica a parte executada ciente que transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil se iniciará automaticamente o prazo de quinze dias para querendo impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
16/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:32
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
23/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:01
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 19/10/2023 23:59.
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22/01/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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22/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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20/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2023 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 01:33
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 26/01/2023 23:59.
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13/01/2023 18:08
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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13/01/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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26/12/2022 03:38
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/11/2022 23:59.
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15/12/2022 17:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/09/2022 23:59.
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13/12/2022 16:17
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2022 02:00
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
03/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
22/11/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 07:32
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 06:58
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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21/10/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 13:29
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:17
Conclusos para despacho
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07/04/2022 04:21
Decorrido prazo de LINDACI DA SILVA TEIXEIRA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2022 09:04
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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19/03/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 11:06
Expedição de decisão.
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14/03/2022 09:13
Expedição de decisão.
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31/01/2022 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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