TJBA - 8057774-94.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de IRINEU FERNANDES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:44
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 08:49
Conhecido o recurso de NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*21-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 15:26
Deliberado em sessão - julgado
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29/01/2025 17:49
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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29/01/2025 17:17
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de IRINEU FERNANDES COSTA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Cassinelza da Costa Santos Lopes DECISÃO 8057774-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nailde Pinheiro Dos Santos Advogado: Jeferson Vieira Dourado (OAB:BA75199-A) Agravado: Irineu Fernandes Costa Advogado: Juracy Loula De Lima (OAB:BA5205800A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057774-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JEFERSON VIEIRA DOURADO (OAB:BA75199-A) AGRAVADO: IRINEU FERNANDES COSTA Advogado(s): JURACY LOULA DE LIMA (OAB:BA5205800A) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS em face da decisão interlocutória (ID. 462545141) proferida pelo Juízo Cível da Comarca de João Dourado - BA, que deferiu o pedido de liminar em ação de reintegração de posse.
Em suas razões recursais (ID. 69457868), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória, a qual determinou a sua retirada do imóvel, com o auxílio de força policial, afirmando que a decisão lhe causou grande prejuízo, tendo em vista que reside no imóvel por ser herdeira da mãe falecida e que a reintegração de posse solicitada pelo agravado é infundada, pois a agravante nunca impediu o agravado de adentrar na residência.
Alega, ainda, que a liminar concedida colocou sua família em situação de rua, inclusive sua filha especial, que necessita de cuidados, sendo beneficiária de LOAS e curatelada, conforme documentação em anexo.
Reforça que o imóvel pertence à herança deixada por sua mãe, e que a decisão de reintegração não considerou adequadamente os fatos apresentados, que indicam a posse legítima da agravante e sua convivência pacífica com o agravado até a emissão da liminar.
Argumenta que, além de reformar o imóvel por estar em condições precárias, nunca houve impedimento para que o agravado retornasse à residência, e que o esbulho possessório alegado pelo agravado não encontra respaldo nos fatos.
Relata que a decisão de primeira instância feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Com isso, pede que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e que seja reformada a decisão agravada, para que seja garantida sua permanência no imóvel, ressaltando a injustiça de ser removida de sua própria residência, que ocupa como herdeira.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, restando declarada incompetência nos termos do § 2º do art. 3º da Resolução nº 15/2099, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão. É o relatório.
Decido.
Defiro, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita recursal à Agravante.
Assim, conheço do agravo, eis que atende aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável à matéria.
O art. 932, II, do CPC/15, prescreve incumbir ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária, enquanto que o art. 1.019, I, prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No presente caso, a parte agravante requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
A fim de decidir sobre o pleito liminar recursal, faz-se necessário verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/15: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso os efeitos da decisão agravada venham a ser produzidos de imediato.
Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera pars), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do referido diplomas processual: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
No presente caso, o Juízo monocrático concedeu a medida liminar em favor da parte autora, por considerar verossímeis as alegações desta de que era a legítima possuidora do imóvel objeto da demanda, verificando "(...) pelas declarações dos vizinhos que o Autor reside no imóvel há mais de 40 anos, restando comprovada sua posse.
Ademais, pela medida protetiva de urgência e impedimento de retorno ao seu domicílio, evidenciado que ouve o esbulho, bem como a data da perda da posse. (...)”, tendo sido molestada em sua posse em agosto do corrente ano.
Analisando-se os documentos juntados aos autos originários, bem como as declarações da própria Agravante, o autor/agravado era casado com a Genitora da agravante/ré, e desde o falecimento (ano de 2020) de sua esposa passou a exercer a posse plena e ininterrupta do bem, sem qualquer contestação por parte das suas enteadas ou herdeiros.
Também foi juntado no Id. 462507084 declarações dos vizinhos do imóvel de que o autor/agravado reside no imóvel há mais de 40 (quarenta) anos.
Há, ainda, comprovante de endereço no nome do Sr Irineu, agravado, trazido no id. 462507084 - autos principais.
Ademais, apesar da agravante afirmar que também residia no imóvel, não demonstrou que tenha adotado qualquer medida judicial para assegurar a sua alega posse.
O juiz singular encontra-se perto da causa, e a decisão está fundamentada e observou os requisitos legais, não havendo fundamentos, em sede de cognição sumária, para suspensão requerida.
Considero, desse modo, em juízo de cognição sumária não exauriente, não ter restado demonstrada a probabilidade do provimento do presente recurso, motivo pelo qual indefiro o pretendido efeito suspensivo.
Promova-se a intimação do agravado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, quando poderá juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC DÁ-SE EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
P.
I. (LOCAL E DATA CONFORME CHANCELA ELETRÔNICA NO RODAPÉ DESTA PÁGINA).
ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
05/10/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DOURADO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JEFERSON VIEIRA DOURADO em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8057774-94.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Nailde Pinheiro Dos Santos Advogado: Jeferson Vieira Dourado (OAB:BA75199-A) Agravado: Irineu Fernandes Costa Advogado: Juracy Loula De Lima (OAB:BA5205800A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057774-94.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s): JEFERSON VIEIRA DOURADO AGRAVADO: IRINEU FERNANDES COSTA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por NAILDE PINHEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida em autos nº 8002049-73.2024.8.05.0145, no qual litiga com IRINEU FERNANDES COSTA, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse do imóvel residencial situado à Hildete Carneiro, n° 240, centro, na cidade de João Dourado – Ba, e ordeno a imediata saída e retirada da Requerida e demais sujeitos indesejáveis pela parte requerente, inclusive, determino a disponibilização de força policial, com intuito de evitar eventual resistência violenta e, ainda, garantir ordem e segurança durante a retirada, cessando daí a situação de esbulho".
Em suas razões recursais, a recorrente destaca que foi surpreendida com ordem de reintegração de posse ajuizada por sua própria irmã, salientando que a decisão de sair do imóvel foi da parte agravada.
Pontua, ainda, que nunca apresentou óbice ao retorno do recorrido à casa sobre a qual tem direito por ser herança deixada por sua mãe.
Salienta que está desamparada e sem para onde ir, juntamente com sua filha especial e incapaz.
Nesses termos, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão vergastada. É o relatório.
Decido.
O feito fora recebido em regime de plantão judiciário de 2º grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Para submissão de feitos ao regime de plantão, é imprescindível tratar-se de situação de urgência, que não suporte outra medida e que a mesma não possa ser realizada pelas vias ordinárias, quando em funcionamento o expediente forense.
Sendo assim, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão judiciário, cabe ao plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme art. 3º, parágrafos 1º e 4º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça: §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Dessa forma, não vislumbro situação que se enquadre em regime judiciário excepcional, uma vez que inexiste óbice a análise do pedido liminar no horário normal de expediente desta Egrégia Corte Estadual, bastando para tanto a redistribuição do feito nos termos regimentais.
Observa-se que o mandado de reintegração de posse foi cumprido hoje, 16/09/24 às 11h29min, ainda no turno da manhã do expediente forense ordinário, tendo a agravante somente apresentado recurso após o encerramento das atividades, já em regime de plantão, cerca de 10 horas após o ocorrido, consoante certidão de id. 464198495 dos autos de origem.
Observa-se, ainda nesse sentido, que a referida certidão de id. 464198495 descreve e enumera todos os pertencem da agravante deixados na residência, de modo subsidiar futura defesa da recorrente.
Destarte, forte no § 2º do art. 3º da Resolução nº 15/2099, por não se tratar de situação passível de decisão em regime de plantão, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no primeiro dia útil subsequente ao Plantão, logo no início do expediente, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se na íntegra.
Intimações necessárias.
Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Plantonista Cível -
17/09/2024 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:20
Declarada incompetência
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16/09/2024 21:19
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/09/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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