TJBA - 8040342-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8040342-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cirilo Dos Santos Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8040342-59.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CIRILO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUTRA DACROCE REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA VISTOS ETC, CIRILO DOS SANTOS, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face da BANCO BMG S.A, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, com descontos das parcelas direto em sua folha de pagamento, mas que, na verdade, veio a descobrir que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, em que tem juros exorbitantes e os valores descontados em sua folha de pagamento não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento.
Requereu a citação do réu e a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a liberação de sua margem consignada, a suspensão dos descontos em sua folha, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato objeto da ação em empréstimo consignado e a manutenção dos demais pedidos.
Juntou documentos.
A gratuidade da justiça foi deferida.
O réu apresentou contestação, alegando diversas preliminares e arguindo que a parte autora utilizou o cartão para fazer saques, sendo ajustado que o pagamento seria feito através do desconto na sua aposentadoria do valor mínimo e que contrato foi firmado de comum acordo com o requerente, o qual sabia se tratar de cartão de crédito consignado e não empréstimo e que a reserva da margem consignável foi feita de forma correta, não tendo havido qualquer ato ilícito a justificar a condenação em danos morais.
Afirmou que é impossível a conversão do contrato na forma requerida.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica.
Passo ao julgamento antecipado tendo em vista a existência de litispendência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Litispendência Analisando as alegações do réu, em especial a preliminar de conexão, o Juízo constatou que, de fato, a autora ajuizou duas ações e que elas são exatamente iguais, a presente e a de nº 8040107-92.2024.8.05.0001 em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca.
De acordo com o CPC, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Diante dessa situação fática e jurídica, é necessário constatar qual o Juízo prevento, já que somente uma ação deverá ter prosseguimento.
Consoante o artigo 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Como em questão as duas ações iguais foram distribuídas no mesmo dia, a prevenção será determinada pelo horário da distribuição.
Enquanto a presente ação foi distribuída em 27.03.24, a demanda que tramita na 1ª vara foi distribuída em 26.03.24, portanto, em primeiro lugar.
Como a demanda de nº 8040107-92.2024.8.05.0001 foi distribuída primeiro, ela deverá permanecer e a presente deve ser extinta.
Conclusão Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
15/07/2024 15:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
27/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
25/06/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/05/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 14:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 17:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
06/04/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:59
Expedição de carta via ar digital.
-
27/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000699-91.2024.8.05.0099
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Valeriano Marques de Souza
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2024 10:37
Processo nº 8158798-36.2022.8.05.0001
Ana Cristina Moraes Lima
Jorge Bernardes Lima
Advogado: Gabriela Dantas de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 18:02
Processo nº 8003031-65.2022.8.05.0078
Lara Sofia Oliveira Santos
Jose Silva Santos Junior
Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2022 19:38
Processo nº 8079718-52.2024.8.05.0001
Alexandro Pereira de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 22:29
Processo nº 8136156-69.2022.8.05.0001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Aurelino Almeida
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2022 14:48