TJBA - 8000699-91.2024.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 15:22
Determinada a citação de #Não preenchido#
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10/01/2025 12:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/10/2024 23:59.
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10/01/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA DESPACHO 8000699-91.2024.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Valeriano Marques De Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000699-91.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) EXECUTADO: VALERIANO MARQUES DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VALERIANO MARQUES DE SOUZA.
Cite-se o executado VALERIANO MARQUES DE SOUZA para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, no valor de R$ 97.309,75 (noventa e sete mil e trezentos e nove reais e setenta e cinco centavos), mais os acréscimos legais.
No caso em análise, por força do disposto no art. 73, § 1º, inciso III, do CPC, também deve ser citada a esposa do executado, a Sra.
ELVERIA GOMES DA SILVA DE SOUZA.
De pronto, fixo honorários de advogado no percentual de 10% da dívida, devendo o executado ser advertido de que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito), como determina o art. 827, § 1º, do CPC.
Além disso, ao ser citado, o executado deve ser informado de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a).
Na hipótese de a parte devedora não ser localizada, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, arrestando-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procurando o (a) devedor (a), nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, duas vezes, em dias distintos, realizando a sua citação por hora certa, havendo suspeita de ocultação, certificando, o ocorrido, nos termos do disposto nos arts. 829 e 830, ambos do CPC.
Realizado eventual arresto, o credor deverá ser intimado, a fim de requerer a citação editalícia do (a) devedor (a).
Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das prerrogativas previstas no art. 212, §2º, do CPC.
IBOTIRAMA/BA, 21 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE SANTOS CALAZANS OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/09/2024 19:15
Expedição de despacho.
-
21/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 08:49
Conclusos para despacho
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25/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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