TJBA - 8066554-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 21:02
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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12/11/2024 00:17
Expedição de sentença.
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12/11/2024 00:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8066554-88.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Eugenia Maria Oliveira De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8066554-88.2022.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: EUGENIA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR, 9 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:05
Expedição de sentença.
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16/09/2024 00:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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01/08/2023 23:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2023 23:59.
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30/06/2023 20:52
Expedição de decisão.
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30/06/2023 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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05/04/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2023 23:59.
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19/12/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 11:41
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:25
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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