TJBA - 0501192-54.2017.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501192-54.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Antonio De Oliveira Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Interessado: Eliete Matias Alves Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Interessado: Laurindo Ribeiro Lima Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar (OAB:BA46016) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0501192-54.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, ELIETE MATIAS ALVES INTERESSADO: LAURINDO RIBEIRO LIMA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e ELIETE MATIAS ALVES em face de LAURINDO RIBEIRO LIMA, todos qualificados nos autos.
Os Autores narram que celebraram acordo judicial nos autos do processo nº 0501888-32.2013.805.0274 (Ação Reivindicatória), no qual ficou estabelecida a divisão do imóvel objeto da lide em partes iguais (50% para cada parte).
Alegam que o acordo foi firmado mediante vício de consentimento, pois a autora Eliete chegou atrasada à audiência, que teria começado antes do horário marcado, não participando das discussões.
Afirmam também que foram induzidos a erro pelo então advogado, que os orientou a aceitar o acordo sob argumento de que poderiam "perder tudo".
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a indevida concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a validade do acordo, argumentando que as partes manifestaram interesse na composição de forma livre e que não há provas do alegado vício de consentimento. É o que importa relatar.
Decido: Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois não foram apresentadas provas suficientes da capacidade financeira dos autores para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
No mérito, a ação é improcedente.
O acordo judicial celebrado entre as partes foi realizado em audiência, na presença do Magistrado e dos patronos das partes, tendo sido homologado após manifestação expressa da vontade dos litigantes.
A alegação de que a audiência teria iniciado antes do horário designado não encontra respaldo nos autos.
Conforme se verifica do termo de audiência juntado pelos próprios autores, o ato foi realizado no horário previamente agendado, às 09:30 horas do dia 24/10/2016.
Quanto ao alegado vício de consentimento, não há nos autos qualquer prova que corrobore tal assertiva.
O fato de a autora Eliete ter chegado após o início das tratativas não invalida o acordo, uma vez que ela teve oportunidade de tomar conhecimento dos termos pactuados antes de manifestar sua concordância através da assinatura do termo.
Ademais, o advogado que representava os autores à época é profissional reconhecido na comarca, não havendo qualquer indício de que tenha agido de má-fé ou em prejuízo de seus constituintes.
A orientação técnica prestada pelo patrono insere-se no âmbito de sua atuação profissional e não caracteriza indução a erro.
Em relação à alegada impossibilidade de execução do acordo por questões de acesso à via pública, tal argumento não tem o condão de invalidar o negócio jurídico celebrado, podendo ser objeto de discussão em sede própria quanto à forma de implementação da divisão.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a mera insatisfação posterior com os termos do acordo não autoriza sua anulação: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
PREVALÊNCIA.
VONTADE DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SIMPLES ARREPENDIMENTO UNILATERAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 808, III, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. 1 - A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes. 2 - O simples arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação do acordo homologado judicialmente.
Precedentes. 3 - Nos termos do artigo 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem julgamento de mérito, implica a cessação da eficácia da medida cautelar.
Precedentes. 4 - Não há falar em omissão na apreciação das questões suscitadas, pois o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação da sua convicção. 5 - Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 617285 SC 2003/0167188-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/11/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 330) STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1792790 DF 2020/0306947-8 Inteiro teor: Inexistente, assim, qualquer das hipóteses descritas no inciso II do art. 171 do Código Civil , não há que se falar em anulação de acordo judicial homologado em Juízo...
Inexistente qualquer das hipóteses descritas no inciso II do art. 171 do Código Civil , incabível a anulação de acordo judicial homologado em Juízo por mero arrependimento posterior. 5...
Inexistente, assim, qualquer das hipóteses descritas no inciso II do art. 171 do Código Civil , não há que se falar em anulação de acordo judicial homologado em Juízo (e-STJ, fls. 1.416/1.418 - sem destaques (STJ - AREsp: 1792790 DF 2020/0306947-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 28/06/2021) POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 10 de dezembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501192-54.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Jose Antonio De Oliveira Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Interessado: Eliete Matias Alves Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Filipe Reis Souza (OAB:BA53665) Interessado: Laurindo Ribeiro Lima Advogado: Vanessa Maria Teixeira Aguiar (OAB:BA46016) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0501192-54.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, ELIETE MATIAS ALVES INTERESSADO: LAURINDO RIBEIRO LIMA DESPACHO Vistos, Designo Audiência de Conciliação e Instrução para o dia 20 de junho de 2024, às 14:30 horas, a ser realizada na forma presencial, na sala de audiências deste Juízo.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas (observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015).
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, não será expedida carta precatória, incumbindo ao advogado(a) da parte informar a testemunha o link para inquirição por meio virtual: https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
Alternativamente, poderá a testemunha comparecer em Sala Passiva no Fórum da Comarca onde reside, sob pena de ser considerada dispensa da testemunha.
P.
Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA, 01 de fevereiro de 2024.
Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
20/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 01:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/03/2022 00:00
Audiência Designada
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15/03/2022 00:00
Publicação
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14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/01/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/11/2019 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Publicação
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21/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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27/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Publicação
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19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2018 00:00
Petição
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12/12/2017 00:00
Documento
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12/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/12/2017 00:00
Petição
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08/12/2017 00:00
Petição
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14/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
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14/11/2017 00:00
Mandado
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06/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
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31/10/2017 00:00
Audiência Designada
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31/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2017 00:00
Expedição de documento
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24/05/2017 00:00
Publicação
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23/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2017 00:00
Mero expediente
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30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2017 00:00
Expedição de documento
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10/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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