TJBA - 8019559-55.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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26/01/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8019559-55.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Gr Sc Transportes Especiais Eireli Advogado: Thiago Crippa Rey (OAB:RS60691) Reu: Usc Comercio E Servicos Industriais Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8019559-55.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI REU: USC COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de que deferiu o recolhimento das custas ao final (ID 373274578), alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Defiro o aditamento da inicial, requerido no ID 354234838.
No caso dos autos, razão assiste à embargante, pois não foi apreciado o pedido de gratuidade da justiça, formulado na inicial (ID 354234838).
Nesse ponto, verifico que o autor não faz jus à gratuidade da justiça, pois o documento juntado no ID 354234841 não é suficiente para demonstrar a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas da presente ação.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo.
Por fim, ACOLHO os Embargos de Declaração, devendo o fundamento desta decisão integrar o texto embargado.
Mantenho incólumes os demais termos da decisão.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC)”.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: USC COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Avenida S.
Amaro de Ipitanga, 2578, Buraquinho, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42709-190 -
16/09/2024 20:24
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 15:51
Conclusos para decisão
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30/01/2024 01:55
Decorrido prazo de GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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07/01/2024 23:00
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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07/01/2024 22:58
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:55
Decorrido prazo de GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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29/07/2023 09:53
Decorrido prazo de GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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04/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:38
Expedição de despacho.
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30/06/2023 15:38
Expedição de despacho.
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08/05/2023 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 09:19
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:19
Expedição de despacho.
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17/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:24
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 18:23
Expedição de despacho.
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20/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 10:18
Expedição de despacho.
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17/11/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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