TJBA - 8001146-07.2024.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 11/04/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/04/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 8001146-07.2024.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ailton Pereira Guedes Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001146-07.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: AILTON PEREIRA GUEDES Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL e INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentada por AILTON PEREIRA GUEDES, qualificado e por i.Procurador contra BANCO BMG SA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: Alega o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (Benefício nº 131.425.440-2).
Nesta condição, em virtude da sua “precária” situação financeira, contratou em 2017 um empréstimo com descontos automáticos em seu benefício, como já havia realizado anteriormente com outras Instituições Financeiras.
Sendo uma modalidade popularmente difundida e conhecida como empréstimo consignado, regulado pela Lei 10.820/2003.
Destaca que ao passar dos anos, percebeu que continuava pagando o referido empréstimo e o mesmo não se esgotava, assim, ao observar mais atentamente o extrato mensal de pagamento de seu benefício, constatou que além dos pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados, havia descontos a título da sigla RMC – (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), desde fevereiro de 2017, no valor de R$62,08 (sessenta e dois reais e oito centavos).
Informa que que os descontos mensalmente efetuados “na conta” NÃO ABATEM O “SALDO DEVEDOR” (não existe saldo devedor), uma vez que o desconto do valor mínimo da fatura, cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, assim, apesar da requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da “dívida”, pelo contrário, mas um crescimento gradativo do valor de base da reserva.
Ressalte-se que a modalidade de empréstimo realizada pela Instituição Financeira, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a Reserva de Margem Consignada - RMC e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente no benefício do Autor, debita mensalmente apenas aos juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à Instituição Financeira e torna a dívida impagável.
Em outras palavras, a dívida NUNCA será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado.
Adequado que por mais simples e humilde que uma pessoa possa ser; não é interessante que consinta em contratar um empréstimo impagável, não há lógica nisso, consentir que a Ré realize descontos de seu benefício sem que tais descontos possam quitar a dívida, por sua vez, para o contratado ora Ré, é um excelente negócio, pois, irá receber “eternamente”.
O desconto no recebimento do benefício fez o Autor acreditar que o empréstimo estava sendo adequadamente quitado.
Contudo, somente após anos de pagamento, descobriu que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.
Diante da gravidade da questão, bem como, da incapacidade de se fazer cessar referidos descontos, ingressa o Autor, com a presente ação, para que no fim seja reconhecido e declarado a ilegalidade da contratação da Reserva de Margem Consignada – RMC e a retirada a sua cobrança, bem como busca o ressarcimento em dobro dos valores já indevidamente pagos e indenização pelo dano moral sofrido.
Ao final, pede a concessão de antecipação de tutela, determinando o Réu, Banco BMG S.A, que efetue imediatamente a exclusão do contrato de cartão de crédito sobre RMC em nome da parte autora em seu benefício previdenciário (n° 131.425.440-2) sob pena de multa diária, no valor estipulado pelo juízo, no caso de descumprimento da ordem judicia.
No mérito, pede seja julgado procedente o pedido declarando a inexistência do suposto contrato, bem como a indenização a título de danos morais imposta a cada requerido.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Instruiu a inicial com documentos.
Relatados.
Decido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor.
No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais e possibilidade de se reverter a medida antecipada em caso de decisão contrária.
O autor é pensionista do INSS, recebendo valor modesto.
Referido rendimento tem natureza alimentícia, gozando de maior proteção.
Caso sejam realizados os descontos, sua renda reduzirá consideravelmente, o que causará irreparável prejuízo a sua manutenção e de sua família.
Além disso, o desconto é de origem duvidosa, pois afirma o autor não ter autorizado ou realizado contrato de mutuo com o requerido.
E não é só.
Não é possível requerer prova de fato negativo do autor, tendo em vista que neste caso, o mesmo alega que não efetuou o nenhum contrato com o banco requerido.
Acaso existente algum tipo de contrato de empréstimo, competirá ao banco requerido colacionar nos autos.
Isso porque, ter-se-ia por caracterizada, na hipótese vertente, a situação doutrinariamente definida como “prova diabólica”, caso se pretendesse impor aos consumidores recorrentes o ônus de comprovar que não realizaram contrato com a requerida, posto que inconcebível a demonstração de fato negativo, atribuindo-se à requerida o dever de demonstrar, por prova inequívoca e idônea, que o autor de fato tenha efetuado algum tipo de contrato com a mesma.
Sobre o tema, anote-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Negando a agravante a dívida cobrada pela agravada, a esta cabe a comprovação de que o débito é legítimo, porquanto resta inviável, em linha de princípio, exigir a produção de prova negativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-69, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/02/2014)(TJ-RS - AI: *00.***.*29-69 RS , Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 26/02/2014, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014) Acrescente-se que, na hipótese de ser demonstrada a existência de contrato de mútuo junto ao BANCO requerido, a medida de suspensão pode ser revertida, retornando os descontos a título de pagamento de empréstimo bancário.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a LIMINAR rogada na petição inicial, para o fim de DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO SUSPENDA IMEDIATAMENTE A COBRANÇA DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RELACIONADOS NA INICIAL JUNTO AO BENEFÍCIO DA AUTORA, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 461, § 3º e 4º, do CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais).
Isto posto, DETERMINO: INTIME-SE a ré para cumprir a liminar ora deferida, imediatamente. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e Julgamento. 2- CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95). 3- INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 4- ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95).
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema Pje.
TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
16/09/2024 20:26
Expedição de citação.
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16/09/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
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11/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 09:56
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 07:52
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 13:37
Expedição de citação.
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22/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:04
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 21/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA, #Não preenchido#.
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08/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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