TJBA - 0317091-98.2012.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0317091-98.2012.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Presidente Do Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado Da Bahia Interveniente: Estado Da Bahia Impetrante: Fernando Marques Da Rocha Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Isis Carneiro Santos De Almeida (OAB:BA22710-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrante: Frederico Wergne De Castro Araujo Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Isis Carneiro Santos De Almeida (OAB:BA22710-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrante: Geraldo Menezes Lisboa Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Isis Carneiro Santos De Almeida (OAB:BA22710-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrante: Lourdes Maria Freire Moreira Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Isis Carneiro Santos De Almeida (OAB:BA22710-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrante: Neide Santos Santiago Advogado: Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno (OAB:BA901-B) Advogado: Isis Carneiro Santos De Almeida (OAB:BA22710-A) Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Advogado: Mauricio Trindade Miranda (OAB:BA13776-A) Impetrado: Tribunal De Contas Dos Municipios Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317091-98.2012.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FERNANDO MARQUES DA ROCHA e outros (4) Advogado(s): ANDRESSA APARECIDA JULIATTI ZAMPROGNO (OAB:BA901-B), ISIS CARNEIRO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA22710-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), MAURICIO TRINDADE MIRANDA registrado(a) civilmente como MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A) IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS e outros Advogado(s): DECISÃO ESPÓLIO DE FERNANDO MARQUES DA ROCHA, FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO, GERALDO MENEZES LISBOA, ESPÓLIO DE LOURDES MARIA FREIRE MOREIRA E NEIDE SANTOS SANTIAGO apresentaram pedido de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 0317091-98.2012.8.05.0000 que tramitou no Tribunal Pleno, por meio do qual o Executado foi condenado a pagar a Gratificação por Desempenho Funcional (GDF) aos Exequentes.
Apontaram como valor da execução o montante de R$ 2.150.783,57 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos). (ID’s. 12715916 e 12715917).
Devidamente intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso na execução (ID’s. 12715921 e 12715922).
Na decisão de ID. 57050052, a Desa.
Gardênia Pereira Duarte, Relatora do Mandado de Segurança no âmbito do Tribunal do Pleno, consignou que a competência para processar e julgar a demanda executiva passou a ser do Órgão Especial após as alterações no Regimento Interno promovidas pela Emenda Regimental n. 03, de 30/08/2023 (ID. 57050052).
Os autos foram redistribuídos para a Desa.
Nágila Maria Sales Brito, no âmbito do Órgão Especial, porém esta declinou da competência (ID. 61074305).
Devolvidos os autos, a Desa.
Gardênia Pereira Duarte determinou a remessa à Seção Cível de Direito Público, os quais foram distribuídos, por livre sorteio, à minha Relatoria (ID. 62352957).
Devidamente intimados para se manifestar sobre a competência da Seção Cível de Direito Público, os Exequentes manifestaram-se no ID. 66349599, enquanto que o Executado quedou-se inerte (ID. 67480067). É o relatório.
Passo a decidir.
O caso dos autos trata-se de pedido de cumprimento de sentença, cujo título executivo judicial consiste no acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Individual n. 0317091-98.2012.8.05.0000 que tramitou no Tribunal Pleno.
A demanda executiva foi distribuída a esta Relatora, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, em razão do declínio de competência das Desembargadoras Gardênia Pereira Duarte e Nágila Maria Sales Brito, no âmbito do Tribunal do Pleno e Órgão Especial respectivamente.
Ocorre que, da análise detida do Regimento Interno do TJBA, entende-se que a Seção Cível de Direito Público não possui competência para processar e julgar as execuções de acórdãos proferidos em mandados de segurança que tramitaram no Tribunal Pleno, conforme passo a expor.
De acordo com o art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
O mesmo dispositivo legal ressalva as situações em que houver alteração da competência absoluta, conforme se depreende da leitura abaixo: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégio Tribunal de Justiça, se firmou no sentido de que, caso a alteração da competência absoluta tenha ocorrido após a prolação da sentença, a fase executória deve ser processada pelo juízo da fase de conhecimento, em respeito ao que dispõe o art. 516, II do CPC: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […].
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM APENSA A AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
TRÂMITE INICIAL.
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
VARA EMPRESARIAL.
CRIAÇÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
REGRA.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA.
PROLAÇÃO ANTERIOR.
ART. 43, CPC.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
PREVALÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
De acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que consubstancia o Princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Embora a mudança superveniente da competência absoluta afaste, em regra, a aplicação do Princípio, isso não se dá quando a modificação ocorre após a prolação de sentença.
Precedentes do STJ e das Seções Cíveis Reunidas.
I Evidenciado que a causa originária foi sentenciada, pelo Juízo Suscitado, antes da criação e instalação das Varas Empresariais, imperiosa é a procedência do Conflito de Competência, a fim de declarar a competência do mencionado Juízo (6ª Vara de Relações de Consumo) para continuar no seu processamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência de nº 8005194-29.2020.8.05.0000, em que figuram como Suscitante – JUÍZO DA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR e como Suscitado – JUÍZO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do juízo da 6ª Vara de Relação de consumo da Comarca de Salvador para processar julgar o processo de número 0076242-75.2006.8.05.0001, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA – CC: 80051942920208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
Observa-se que o feito foi sentenciado em 31/05/2019 (ID 21880661 – fl. 69) pela 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador.
Assim, quando da emissão da Resolução 04/2020, o processo já se encontrava com sentença proferida. 2.
Dessa forma, prevalece o entendimento pela manutenção competência do Juízo que proferiu a sentença, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis nos termos da jurisprudência do STJ e das Seções Cíveis Reunidas deste TJBA. 3.
Ademais, a execução da sentença compete ao juízo da causa, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040603-32.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar procedente o conflito para fixar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos termos do voto do relator.
Salvador.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procuradoria da Justiça (TJ-BA – CC: 80406033220218050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/12/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO MUNICÍPIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ART. 43 DO CPC.
COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É FUNCIONAL E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLUTA.
ART.
ART. 516, II, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO CONFLITO. (TJ-RJ – CC: 00413084520228190000 202200800711, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA FORMULADA EM FACE DA COPEL S/A.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PERANTE O JUÍZO DA VARA CÍVEL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REDISTRIBUIÇÃO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSTERIOR RETORNO AO JUÍZO DA VARA CÍVEL, QUE SUSCITOU O CONFLITO.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA PARA PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
REGRA MANTIDA PELO ATUAL CPC (ART. 516, INCISO II).
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARAS ESPECIALIZADAS QUE NÃO É CAPAZ DE, AUTOMATICAMENTE, AFETAR A COMPETÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS COM SENTENÇAS EM FASE DE CUMPRIMENTO NA RESOLUÇÃO Nº 09/2011 DO TJPR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.
Cível – 0017803-60.2005.8.16.0014 – Londrina – Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ – J. 27.06.2022) (TJ-PR – CC: 00178036020058160014 Londrina 0017803-60.2005.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 27/06/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) No caso dos autos, o Tribunal Pleno proferiu o acórdão no bojo do Mandado de Segurança, o qual transitou em julgado (ID’s. 12715879 e 12715890).
Assim, em que pese tenha havido modificação da competência absoluta do referido órgão interno, que deixou de ser competente para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos presidentes dos Tribunais de Contas, entende-se que, com base no art. 516, II do CPC, ainda competiria ao Tribunal Pleno julgar os cumprimentos de sentença que tenham como objeto decisões por si proferidas.
Todavia, a Desa.
Gardênia Pereira Duarte, Relatora do Mandado de Segurança no âmbito do Tribunal do Pleno, consignou que a competência para processar e julgar a demanda executiva passou a ser do Órgão Especial após as alterações no Regimento Interno promovidas pela Emenda Regimental n. 03, de 30/08/2023 (ID. 57050052).
Distribuídos os autos para o Órgão Especial, a Desa.
Nágila Maria Sales Brito declinou da competência (ID. 61074305), os quais foram devolvidos à Desa.
Gardênia Pereira Duarte, momento em que determinou a remessa para a Seção Cível de Direito Público.
Embora a presente demanda executiva tenha sido distribuída para a minha Relatoria, no âmbito da Seção Cível de Direito Público, não reconheço que este órgão interno tenha competência para julgar o pedido de execução de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno.
Isto porque o art. 92 do Regimento Interno do TJBA restringiu a competência das Seções Cíveis para julgar somente a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária – o que não é o caso dos autos, conforme se extrai da aludida norma transcrita abaixo: Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) I – processar e julgar: (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) […] f) a execução de seus acórdãos, nas causas de sua competência originária, podendo-se delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos não decisórios; (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 07, de 16 de março de 2016) (grifo nosso) Vale pontuar que a recente Emenda Regimental n. 03, de 08/05/2024, alterou o RITJBA, para prever que o julgamento dos processos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno passou a ser de competência do Órgão Especial, salvo quando não for atribuído a outro órgão interno do TJBA, veja-se: Art. 90-B.
Compete ao Órgão Especial: I – processar e julgar: […] o) os feitos judiciais originalmente distribuídos ao Tribunal Pleno, cuja competência não foi expressamente atribuída a outros órgãos do Tribunal. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Deste modo, observa-se que existe dúvida plausível acerca de qual órgão interno do TJBA compete o julgamento da presente demanda executiva.
Nestas situações, em que há divergência entre Órgãos do Tribunal sobre normas de competência regimental, o RITJBA, em seu art. 83, §3°-A, estabelece que a questão deverá ser submetida ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado, segundo se observa da leitura abaixo: Art. 83 – Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente: […] XXVII – dirimir dúvida suscitada por petição ou ofício sobre a competência jurisdicional do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras e dos Desembargadores, bem como sobre as regras de prevenção por decisão apta a formar precedente obrigatório. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) […] §3°-A Na forma do inciso XXVII do caput deste artigo, as divergências de interpretação entre Desembargadores ou Órgão do Tribunal, sobre as normas de competência regimental, serão resolvidas sob a forma de dúvida, suscitada ao Vice-Presidente que, a seu critério ou a pedido do suscitante, poderá relatá-la e submetê-la à apreciação do Colegiado. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) (grifo nosso) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao 1º Vice-Presidente do TJBA, o Des.
João Bôsco de Oliveira Seixas, em razão da divergência entre Desembargadores do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Cível de Direito Público sobre a qual órgão jurisdicional compete processar e julgar o presente pedido de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 83, XXVII e §3°-A, do Regimento Interno do TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
11/09/2023 15:04
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:16
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 03/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2023 10:15
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
-
20/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 01/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:41
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GERALDO MENEZES LISBOA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FREIRE MOREIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS SANTIAGO em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DA ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de GERALDO MENEZES LISBOA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de NEIDE SANTOS SANTIAGO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de LOURDES MARIA FREIRE MOREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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23/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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21/04/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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18/04/2023 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 11:44
Conclusos #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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