TJBA - 0080267-58.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS CERQUEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 10:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
15/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:26
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:04
Expedição de carta via ar digital.
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21/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:58
Juntada de informação
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10/10/2024 15:31
Juntada de informação
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0080267-58.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juraci Dos Santos Cerqueira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0080267-58.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JURACI DOS SANTOS CERQUEIRA Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia de petição inicial Não deve prosperar a preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu, pois os documentos que instruem a petição inicial demonstram a existência do fato jurídico que fundamenta a pretensão, sendo suficientes para a propositura da demanda.
Em sede de ação de cobrança de seguro DPVAT, o laudo do IML não é documento imprescindível ao processamento da demanda, pois as lesões corporais alegadamente sofridas pelo autor podem ser provadas por outros meios, inclusive através de prova pericial.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - LAUDO DO IML - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - IMPROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CURSO DA DEMANDA - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A ausência de prévio requerimento administrativo de pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT à seguradora não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização pretendida.
O laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança da indenização do seguro obrigatório, haja vista a possibilidade dilação probatória nos autos, com a realização de perícia médica para apuração da existência de sequelas e o grau de invalidez decorrentes do acidente de trânsito que vitimou o postulante.
O art. 130 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a realização das provas que julgar necessárias para o deslinde do litígio. (TJ-MG.
AC 10024122670458001 MG.
Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
DJE 21/05/2013.
Julgamento em 9 de Maio de 2013.
Relator Luciano Pinto).
Não se deve confundir documentos indispensáveis à propositura da ação, com aqueles que são meramente úteis ao autor, pois enquanto a ausência dos primeiros impede a continuidade da demanda, estes últimos apenas interferem no acolhimento da pretensão autoral.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
II.
Da carência da ação por falta de interesse de agir Do mesmo modo, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir em razão da quitação, pois saber se o pagamento da indenização efetuado pela seguradora foi regular é matéria que deve ser enfrentada no mérito.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos jurídicos é apenas relativa, de modo que pode ser afastada quando houver provas em sentido contrário, que é justamente o que se pretende demonstrar com a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir.
III.
Do requerimento de prova pericial Defiro a produção de prova pericial, nomeando para tanto o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825, devidamente cadastrado junto ao e.
Tribunal de Justiça da Bahia, fixando desde já os honorários em R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
O perito nomeado deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da sua intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, §1º do NCPC).
O nomeado deverá indicar dia e hora para o início da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários periciais deverão ser depositados pelo réu, em conta judicial da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) no prazo de 05 (cinco dias); b) 50% (cinquenta por cento) após a entrega do laudo, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito da primeira parte dos honorários depositados, desde que juramentado.
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, §2º, do CPC).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
26/08/2024 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:10
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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05/07/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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19/06/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 06:24
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
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04/05/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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11/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:02
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/11/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 13:38
Expedição de intimação.
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17/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 16:35
Conclusos para decisão
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25/07/2020 08:30
Decorrido prazo de JURACI DOS SANTOS CERQUEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 08:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 17:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2020.
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05/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2019 00:28
Devolvidos os autos
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01/12/2016 00:00
Publicação
-
29/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2016 00:00
Petição
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27/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Mero expediente
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12/09/2016 00:00
Petição
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12/09/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
07/01/2016 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Publicação
-
12/09/2014 00:00
Mero expediente
-
14/07/2014 00:00
Petição
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22/05/2014 00:00
Publicação
-
30/04/2014 00:00
Mero expediente
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08/04/2013 00:00
Petição
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08/04/2013 00:00
Petição
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08/04/2013 00:00
Recebimento
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01/03/2013 00:00
Publicação
-
27/02/2013 00:00
Mero expediente
-
12/11/2012 00:00
Petição
-
05/10/2012 00:00
Publicação
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04/10/2012 00:00
Recebimento
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04/10/2012 00:00
Abandono da causa
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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14/03/2012 00:00
Publicação
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09/03/2012 00:00
Mero expediente
-
01/12/2011 00:00
Publicação
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27/09/2011 12:37
Petição
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26/09/2011 15:18
Protocolo de Petição
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25/08/2011 16:09
Audiência
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19/08/2011 17:33
Mero expediente
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16/08/2011 17:15
Conclusão
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15/08/2011 16:08
Recebimento
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12/08/2011 15:15
Remessa
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05/08/2011 13:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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