TJBA - 8000135-87.2019.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:40
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000135-87.2019.8.05.0164 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mata De São João Autor: Geane Trindade Santos Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Autor: Rosenilda Trindade Santos Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Autor: Ian Trindade De Carvalho Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Autor: D.
T.
S.
L.
Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577) Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Reu: Maria De Fatima Carvalho Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000135-87.2019.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: GEANE TRINDADE SANTOS e outros (3) Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:0047577/BA), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:0021939/BA) RÉU: MARIA DE FATIMA CARVALHO SANTOS Advogado(s): DESPACHO Diante da não comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da Assistência judiciária Gratuita, a teor do art. 5.º, inciso LXXIV de nossa Magna Carta, indefiro o pedido de gratuidade da justiça neste momento, em conformidade com o parágrafo segundo do art. 99 do novel CPC, o que poderá ser revisto em caso de demonstração de impossibilidade de arcar com as custas judiciais posteriormente.
Destarte, intime-se a requerente para recolher as custas ou, então, comprovar a condição de hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para aferir os rumos a seguir.
MATA DE SÃO JOÃO/BA, 6 de março de 2020.
Bel.
ADMAR FERREIRA SOUSA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2024 21:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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28/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES PENHA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:29
Decorrido prazo de JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA em 22/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:18
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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31/07/2022 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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26/07/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 10:55
Expedição de intimação.
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17/12/2020 01:09
Decorrido prazo de JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES PENHA em 01/06/2020 23:59:59.
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10/03/2020 09:30
Expedição de intimação via Sistema.
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06/03/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 12:09
Conclusos para decisão
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12/03/2019 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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