TJBA - 0300482-95.2014.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:44
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:43
Expedição de sentença.
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 08/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0300482-95.2014.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Renner Nordeste Ltda Advogado: Salomao Andrade Coelho (OAB:BA19008) Interessado: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA SENTENÇA Processo nº:0300482-95.2014.8.05.0250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INTERESSADO: RENNER NORDESTE LTDA Parte Ré: INTERESSADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO SENTENÇA Tratam os autos de exceção de litispendência, cadastrada como processo autônomo.
Consoante disciplina do Código de Processo Civil, a exceção de litispendência é matéria de defesa que deve ser objeto de apresentação no bojo da contestação.
No caso, o argumento é que se trata de litispendência envolvendo execução fiscal, o que, também, deve ser objeto de matéria a ser discutida nos próprios autos (através de exceção de pré-executividade) ou por meio dos embargos de devedor.
Neste ínterim, descabido o protocolo de ação autônoma para se questionar, tão somente, defesa indireta de mérito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame do seu mérito, eis que não questão meritória a ser debatida.
Sem custas e honorários, ante a inexistência de processo judicial em sua essência.
PRI.
Cumpra-se Simões Filho, 16 de setembro de 2024 Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
16/09/2024 18:01
Expedição de sentença.
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16/09/2024 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/07/2020 00:00
Documento
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30/07/2020 00:00
Mandado
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13/11/2019 00:00
Expedição de documento
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13/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2017 00:00
Publicação
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11/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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11/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/07/2017 00:00
Mero expediente
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17/03/2014 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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