TJBA - 8000296-23.2024.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 15:11
Audiência Conciliação CEJUSC redesignada conduzida por 11/08/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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16/07/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 06:00
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES em 18/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:13
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de informação 2º grau
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09/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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09/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 09:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503302647
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01/06/2025 21:54
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502898780
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29/05/2025 11:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 20/08/2025 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:20
Juntada de carta
-
29/03/2025 19:28
Decorrido prazo de PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 19:28
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO BIANCHI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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29/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:56
Expedição de intimação.
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12/03/2025 09:51
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA, #Não preenchido#.
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14/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000296-23.2024.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Menor: H.
R.
A.
C.
R.
C.
C.
H.
R.
A.
C.
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Representante: Magaly Rafael Alves Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Allcare Administradora De Beneficios Em Saude Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-23.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA MENOR: H.
R.
A.
C.
R.
C.
C.
H.
R.
A.
C. e outros Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se a presente de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada por HUGO RAFAEL ALVES CORRÊA, representado pela sua Genitora, MAGALY RAFAEL ALVES, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Proferida decisão concedendo a antecipação de tutela (ID. 446066097).
Contestação apresentada pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA no ID. 453951239.
No ID. 456913585, pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela segunda para inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda, para o fim de cumpruir o comando deste Juízo.
Réplica avistada no ID. 457999662.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passa-se à análise do pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu.
O chamamento ao processo é um instituto processual previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, que possibilita ao réu convocar terceiros, como litisconsortes passivos, para integrar o feito quando estes também tenham responsabilidade pela obrigação discutida.
No presente caso, o réu alega que o pedido da ação é a manutenção do contrato nos mesmos moldes contratado, ou seja, contrato em relação a Unimed Norte de Minas.
Portanto, para cumprimento da obrigação de fazer imposta, se faz necessário que a operadora Unimed Norte de Minas seja incluída no polo passivo da presente ação.
De acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, admite-se o chamamento ao processo em três situações: I) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento a dívida comum.
A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Como visto, o artigo 130, inciso III, do CPC prevê a possibilidade de chamamento ao processo de outros coobrigados pela obrigação (responsabilidade solidária ou subsidiária), o que, no caso sub examine, será analisado meritoriamente.
Dessa forma, o pedido de chamamento se mostra procedente.
Além disso, o deferimento do chamamento ao processo está em conformidade com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, pois permite a resolução da controvérsia de maneira abrangente em um único processo, evitando decisões conflitantes.
Observa-se que a parte autora não se opôs ao chamamento quando da apresentação da réplica, o que reforça a conveniência da medida.
Por fim, ressalta-se que o deferimento do chamamento ao processo não implica em qualquer julgamento antecipado sobre a responsabilidade efetiva das partes convocadas, sendo essa questão a ser decidida no mérito da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo e determino a citação de UNIMED NORTE DE MINAS, qualificada na contestação, para que integrem o polo passivo da presente ação.
Por oportuno, Por oportuno, determino à secretaria que certifique se houve a efetiva citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Caso não tenha sido realizada, proceda-se com a citação conforme o disposto na decisão anterior.
Se a citação já tiver sido efetuada, retornem-me os autos para que eu possa decidir sobre a eventual revelia.
Reservo-me a apreciação do pedido de majoração da multa para após a realização das providências acima mencionadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
17/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000296-23.2024.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Menor: H.
R.
A.
C.
R.
C.
C.
H.
R.
A.
C.
Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Representante: Magaly Rafael Alves Advogado: Paulo Ricardo Barreto Benevides (OAB:BA31314) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Allcare Administradora De Beneficios Em Saude Ltda Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB:SP177046) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000296-23.2024.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA MENOR: H.
R.
A.
C.
R.
C.
C.
H.
R.
A.
C. e outros Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES (OAB:BA31314) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se a presente de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, intentada por HUGO RAFAEL ALVES CORRÊA, representado pela sua Genitora, MAGALY RAFAEL ALVES, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial.
Proferida decisão concedendo a antecipação de tutela (ID. 446066097).
Contestação apresentada pela ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA no ID. 453951239.
No ID. 456913585, pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela segunda para inclusão da UNIMED NORTE DE MINAS no polo passivo da demanda, para o fim de cumpruir o comando deste Juízo.
Réplica avistada no ID. 457999662.
Neste contexto, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
Passa-se à análise do pedido de chamamento ao processo formulado pelo réu.
O chamamento ao processo é um instituto processual previsto nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, que possibilita ao réu convocar terceiros, como litisconsortes passivos, para integrar o feito quando estes também tenham responsabilidade pela obrigação discutida.
No presente caso, o réu alega que o pedido da ação é a manutenção do contrato nos mesmos moldes contratado, ou seja, contrato em relação a Unimed Norte de Minas.
Portanto, para cumprimento da obrigação de fazer imposta, se faz necessário que a operadora Unimed Norte de Minas seja incluída no polo passivo da presente ação.
De acordo com o artigo 130 do Código de Processo Civil, admite-se o chamamento ao processo em três situações: I) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento a dívida comum.
A primeira hipótese funda-se no benefício de ordem; a segunda, na solidariedade entre fiadores; e a última, na solidariedade legal ou contratual.
Como visto, o artigo 130, inciso III, do CPC prevê a possibilidade de chamamento ao processo de outros coobrigados pela obrigação (responsabilidade solidária ou subsidiária), o que, no caso sub examine, será analisado meritoriamente.
Dessa forma, o pedido de chamamento se mostra procedente.
Além disso, o deferimento do chamamento ao processo está em conformidade com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, pois permite a resolução da controvérsia de maneira abrangente em um único processo, evitando decisões conflitantes.
Observa-se que a parte autora não se opôs ao chamamento quando da apresentação da réplica, o que reforça a conveniência da medida.
Por fim, ressalta-se que o deferimento do chamamento ao processo não implica em qualquer julgamento antecipado sobre a responsabilidade efetiva das partes convocadas, sendo essa questão a ser decidida no mérito da demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo e determino a citação de UNIMED NORTE DE MINAS, qualificada na contestação, para que integrem o polo passivo da presente ação.
Por oportuno, Por oportuno, determino à secretaria que certifique se houve a efetiva citação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Caso não tenha sido realizada, proceda-se com a citação conforme o disposto na decisão anterior.
Se a citação já tiver sido efetuada, retornem-me os autos para que eu possa decidir sobre a eventual revelia.
Reservo-me a apreciação do pedido de majoração da multa para após a realização das providências acima mencionadas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
16/09/2024 18:39
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:49
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:42
Expedição de intimação.
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26/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:25
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP
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27/05/2024 09:14
Expedição de intimação.
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27/05/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 09:08
Expedição de intimação.
-
24/05/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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