TJBA - 8000752-69.2022.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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21/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
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28/09/2024 23:39
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000752-69.2022.8.05.0155 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Macarani Exequente: Arivaldo Cordeiro Azevedo Advogado: Vinicius Caja Dos Santos Moura (OAB:BA62766) Executado: Joao Brito Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000752-69.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI EXEQUENTE: ARIVALDO CORDEIRO AZEVEDO Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:BA62766) EXECUTADO: JOAO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução.
Compulsando os autos, verifico que o executado, embora citado, não pagou, nem foram penhorados bens, uma vez que foi certificado que o executado não possui bens a serem penhorados.
Intime-se o exequente para que tome conhecimento da certidão, bem como indique bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de suspensão da execução.
Prazo de dez dias.
Consigno que qualquer diligência requerida, deverá ser precedida de pagamento de custas.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
16/09/2024 18:39
Extinto o processo por desistência
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13/09/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
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18/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 08:25
Expedição de citação.
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17/03/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/01/2023 01:46
Decorrido prazo de JOAO BRITO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 22:05
Decorrido prazo de VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA em 18/11/2022 23:59.
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16/01/2023 09:59
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 09:58
Expedição de citação.
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16/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 09:16
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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05/11/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 09:00
Expedição de citação.
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13/10/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:02
Conclusos para decisão
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07/10/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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