TJBA - 8034817-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 20:53
Baixa Definitiva
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06/12/2023 20:53
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 04:13
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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12/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034817-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gustavo Santana Lima Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8034817-33.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: GUSTAVO SANTANA LIMA Requerido : REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA GUSTAVO SANTANA LIMA propôs a presente ação contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO- PADRONIZADOS, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que foi surpreendida com o registro de seu nome em determinado cadastro de proteção ao crédito em 27/10/2020 e 18/10/2022, por iniciativa do Réu, diante de débito desconhecido no valor de R$ 1.626, 82 (mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Diz que sofreu danos morais.
Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a imediata exclusão da anotação restritiva.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar; declaração de inexistência do débito; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a apreciar o requerimento de tutela de urgência após o contraditório, bem como a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 410247666, alegando se tratar de cessionário do crédito do Banco Bradesco e Banco Losango perante o Autor, no valor histórico de R$ 1.626, 82 (mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos).
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Réplica através da peça de ID 414818153.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 410247684, 410247685, 410247679, 410247681 consistentes em instrumentos contratuais assinados de próprio punho pela parte Autora; bem como termos de cessão de crédito.
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito JSO -
29/10/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:10
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 22:07
Conclusos para despacho
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13/10/2023 20:15
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 10:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTANA LIMA em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2023.
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30/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:35
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2023 13:34
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2023 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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11/06/2023 10:31
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 13:35
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO SANTANA LIMA - CPF: *70.***.*13-41 (AUTOR).
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23/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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