TJBA - 8000156-03.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:45
Baixa Definitiva
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01/11/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:09
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000156-03.2020.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Alexandre Goncalves De Sousa Advogado: Magali Aparecida Vieira De Moraes (OAB:SP201820) Reu: Samara Sa Teles De Souza Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-03.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ALEXANDRE GONCALVES DE SOUSA Advogado(s): MAGALI APARECIDA VIEIRA DE MORAES (OAB:SP201820) REU: SAMARA SA TELES DE SOUZA Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160) DECISÃO Vistos, etc., Apesar de ter formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, a parte requerente não colacionou documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Assim, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo (art. 102, parágrafo único, do CPC).
Caso persista o interesse na concessão do benefício, deverão demonstrar, no mesmo prazo, a condição de hipossuficientes econômicos, o que poderá ser feito juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, nos termos do artigo 99, § 2.º, parte final, CPC/2015, bem como cópias dos contracheques (relativos aos últimos três meses).
No caso de isenção de imposto de renda, deverá juntar aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho nesse sentido; 2) certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (endereço eletrônico para obtenção do documento: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp); 3) comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (endereço eletrônico para a obtenção do documento:http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp).
Recolhida as custas ou apresentada as devidas comprovações, certifique-se.
Após: 1.
Postergo eventual pedido de liminar para ser apreciado após o contraditório. 2.
Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC, a ser realizada pelo CEJUSC. 3.
CITE-SE e intime-se a parte requerida, com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte requerente para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
Advirta-se que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 4.
Em sendo ofertada contestação, intime-se a parte requerente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando sua pertinência e necessidade. 6.
Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo.
Para evitar a alegação de decisão surpresa, expressamente vedada pelo artigo 10 do CPC, ressalvo desde logo que, se as partes não requererem a produção de provas de forma justificada e pertinente à hipótese dos autos, o processo já será sentenciado quando da próxima conclusão. 7.
Confiro ao presente pronunciamento força de ofício e mandado, a fim de possibilitar o seu célere cumprimento. 8.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP. 9.
Diligências e intimações necessárias.
Iraquara, datado digitalmente.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
11/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:40
Conclusos para despacho
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06/08/2023 16:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 10:09
Outras Decisões
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05/03/2020 08:57
Conclusos para despacho
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05/03/2020 08:56
Expedição de Certidão via Sistema.
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05/03/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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