TJBA - 8001734-81.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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13/07/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 21:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:50
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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18/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001734-81.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Clauderminio Saraiva Bezerra Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Exequente: C S Bezerra - Me Advogado: Hugo Giesta Soares (OAB:PE37205) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001734-81.2020.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: CLAUDERMINIO SARAIVA BEZERRA e outros Réu: BANCO DO BRASIL S/A Vistos e etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 11 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/09/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:45
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2021 11:20
Juntada de Petição de contra-razões
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22/09/2021 19:20
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2021 04:22
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 04:22
Decorrido prazo de C S BEZERRA - ME em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:39
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
02/09/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 13:36
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2021 21:08
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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14/08/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
09/08/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2021 01:34
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 14:22
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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04/05/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2021 11:53
Decorrido prazo de HUGO GIESTA SOARES em 30/11/2020 23:59:59.
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20/01/2021 04:04
Decorrido prazo de C S BEZERRA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
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08/01/2021 07:03
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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20/10/2020 17:52
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 16:26
Conclusos para despacho
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17/06/2020 17:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/05/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 08:23
Conclusos para despacho
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08/05/2020 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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