TJBA - 8005925-92.2024.8.05.0191
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 16:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de JURANDIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:24
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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10/11/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005925-92.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jurandir Teixeira De Oliveira Advogado: Numeriano Gilson De Souza (OAB:BA931-A) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8005925-92.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JURANDIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): NUMERIANO GILSON DE SOUZA (OAB:BA931-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de caso penal proposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Jurandir Teixeira de Oliveira, já qualificado nos autos, no qual foi-lhe imputada a prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida em 13 de setembro de 2024, ID 463833813.
O acusado foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado devidamente constituído.
Na resposta, a defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado em razão do não descumprimento da medida protetiva de urgência. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de absolvição sumária não poderá ser acolhido pois entendo que a matéria carece de maior revolvimento probatório, sendo necessária a instrução processual.
Assim, indeferidos os pleitos defensivos, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Havendo testemunhas/acusados residentes fora desta comarca expeçam-se precatórias (art. 222, do CPP), para inquirição pelo sistema de videoconferência, em audiência una realizada no juízo deprecante (art. 3º, da Resolução n° 105, do CNJ), conforme data acima mencionada.
Na impossibilidade do cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una.
Na hipótese de não localização da(s) testemunha(s), dê-se ciência a parte interessada para que, no prazo de 03 (três) dias, informe novo endereço das testemunhas ou se comprometa a trazê-la(s) independentemente de intimação, ficando advertida de que a não manifestação dentro do prazo importará preclusão lógica.
Caso seja apresentado novo endereço, intime(m)-se a(s) testemunha(s) no local de residência informado.
Quedando-se a parte inerte, seja a referida circunstância certificada nos autos.
Ciência ao MP.
Requisições/intimações necessárias.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
30/10/2024 16:00
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de CIENTE MP
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09/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005925-92.2024.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jurandir Teixeira De Oliveira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8005925-92.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JURANDIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Recebo a presente denúncia, visto que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, atendo ao que dispõe o art. 396-A do Código de Processo Penal.
Ao ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar se o réu possui advogado constituído ou se necessitará de nomeação de defensor dativo, observando, em qualquer caso, o que diz o art. 357, CPP.
Oficie-se ao CEDEP solicitando a certidão de antecedentes criminais do acusado.
Junte-se aos autos certidões de antecedentes criminais do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Expeça-se mandado de citação via Pje.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
PAULO AFONSO/BA, data da assinatura eletrônica.
Dilermando de Lima Costa Ferreira Juiz de Direito Designado -
15/09/2024 21:59
Expedição de decisão.
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13/09/2024 15:54
Recebida a denúncia contra JURANDIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*67-88 (REU)
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30/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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