TJBA - 8000006-18.2024.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 17:50
Decorrido prazo de LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS em 13/11/2024 23:59.
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20/11/2024 17:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 13/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:54
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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20/11/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000006-18.2024.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Marcone De Assis Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Livia Virginia Da Silva Matos (OAB:BA31822) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8000006-18.2024.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: MARCONE DE ASSIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS REU: BANCO MASTER S/A Endereço: .Praia de Botafogo, 228, Edificio Argentina, Sala 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 DECISÃO O feito tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora alega, em síntese, que contratou empréstimo junto a acionada para desconto em filha de pagamento.
Aduz que a parcela é descontada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual vem identificada como "Crédito Credcesta".
Todavia, desde outubro/2023, tem sido realizadas cobranças indevidas referente à compras feita no cartão de crédito o qual nunca foi recebido, desbloqueado ou utilizado.
Relata que tentou resolver, deforma infrutífera, administrativamente e que ao solicitar as faturas à acionada constatou que constam endereço diverso do autor.
Informa que os descontos já perfazem a quantia de 1.497,34 (um mil quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos).
Requer tutela de urgência para que a acionada se abstenha de realizar novas cobranças em contracheque do requerente referente à compras denominadas "compra Credcesta- CREDCESTA".
Juntou documentos.
Fizeram-se conclusos. É o relato.
Decido.
Observa-se que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, encontram-se presentes a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a hipossuficiência da parte requerente.
Evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.
As razões invocadas pelo autor para pleitear a concessão da tutela de urgência se mostram em uma análise perfunctória própria a esse momento processual relevantes face aos prejuízos que a ação do requerido poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva.
Pelos documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a plausibilidade dos argumentos da parte Autora, que comprovou os descontos tidos indevidos, pois afirma que nunca realizou compras no cartão de crédito.
Considerando o valor dos descontos incidentes é significativo o prejuízo para a parte Autora, presumindo-se a urgência na suspensão dos descontos.
Saliente-se que, em caso de improcedência, a parte ré poderá continuar os descontos integralmente e não terá prejuízos financeiros.
Assim sendo, não vislumbro prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso os acionados tragam argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pelo autor.
Por consequência, a empresa ré deverá também abster-se de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e similares.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino ao acionado que se abstenha de realizar novas cobranças em contracheque do Autor, referente à supostas compras, denominada “Compra Credcesta – CREDCESTA, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil), até ulterior decisão deste juízo.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 16/02/2024 às 11h00, através do Sistema Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Cite-se a parte ré, via postal com AR ou via sistema, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito -
11/09/2024 18:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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11/09/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:10
Conclusos para decisão
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17/02/2024 18:29
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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16/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2024 08:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:12
Decorrido prazo de LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2024 03:11
Publicado Intimação em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 16/02/2024 11:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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10/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/01/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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