TJBA - 8061768-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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07/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:32
Expedição de ofício.
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27/11/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/10/2024 23:59.
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05/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8061768-98.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosineide Rodrigues Da Silva Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8061768-98.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 347423188), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 4.942,10 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
16/09/2024 18:20
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2024 14:12
Expedição de ato ordinatório.
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09/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:49
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:20
Expedição de intimação.
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22/09/2023 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
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29/05/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 19:31
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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22/03/2023 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 12:08
Expedição de intimação.
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07/02/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/09/2022 23:59.
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06/08/2022 17:53
Decorrido prazo de ROSINEIDE RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:57
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 16:06
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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19/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2022 09:45
Expedição de citação.
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13/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:18
Conclusos para despacho
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11/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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