TJBA - 8002000-20.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/10/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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26/09/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 14:27
Expedição de citação.
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24/09/2024 14:27
Expedição de intimação.
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24/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:25
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/10/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA, #Não preenchido#.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002000-20.2024.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Irailda Jovina De Carvalho Advogado: Jusileia Dos Passos Castro (OAB:BA53046) Reu: Francelito Cunha Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002000-20.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: IRAILDA JOVINA DE CARVALHO Advogado(s): JUSILEIA DOS PASSOS CASTRO (OAB:BA53046) REU: FRANCELITO CUNHA SOUZA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e DANO MATERIAL E MORAL proposta por IRAILDA JOVINA DE CARVALHO em face de FRANCELITO CUNHA SOUZA, em que também se requer os benefícios da gratuidade judiciária. 2. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, sobretudo considerando o fato de que, apesar do objeto da ação envolver descumprimento contratual, verifica-se que a parte autora possui um patrimônio que ultrapassa a cifra de R$300.000,00 (trezentos mil reais), bem como a doença mencionada na exordial foi diagnosticada no ano de 2020, sem evidências de sua recidiva em 2024 (ID n. 458053303), não evidencio ausência de condições para arcar com o pagamento das custas processuais. 3.
Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. 4.
O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento.
Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade.
Veja-se ementa neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PESSOA FÍSICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS , Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS , Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP , Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3.
O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4.
Recurso especial a que nega seguimento" (STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)). 5.
Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 6.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado(a) ou, não o tendo, pessoalmente, para proceder o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 7.
Publique-se.
Intimem-se. 8.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
12/09/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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