TJBA - 0834053-97.2016.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 13:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:54
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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29/11/2024 10:16
Expedição de sentença.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0834053-97.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Eclesio Pinheiro De Matos Exequente: Municipio De Salvador Sentença: Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 00:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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06/05/2023 11:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/04/2023 23:59.
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09/03/2023 14:43
Expedição de decisão.
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09/03/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
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01/03/2023 08:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 04:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
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12/10/2022 00:00
Revogação da Suspensão do Processo
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04/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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10/02/2020 00:00
Petição
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30/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
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30/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/04/2019 00:00
Por decisão judicial
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27/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2016 00:00
Mero expediente
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06/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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06/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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