TJBA - 8002021-42.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
23/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002021-42.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Elisio Rodrigues Borges Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8002021-42.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISIO RODRIGUES BORGES REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
MÉRITO A autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, a título de seguro.
Requereu, por isso, a condenação da parte requerida à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a requerida arguiu preliminarmente: Ausência de tratativa extrajudicial/ausência de interesse de agir, intimação imediata da parte autora para aditar inicial juntando contrato.
No mérito: Fatos relevantes que levarão à improcedência da ação, história da secon assessoria e administração de seguros LTDA, da realidade dos fatos - contrato regularmente formalizado, do cancelamento do contrato, da não repetição do indébito em dobro, da inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, da litigância de má-fé por parte da autora.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora a parte autora afirme que não contratou o seguro que motivou as cobranças em sua conta, a parte requerida apresentou o contrato subscrito pela parte autora (ID 420360863).
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Neste diapasão: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL – Descontos de valores a título de empréstimo consignado do benefício previdenciário da autora – Sentença de procedência dos pedidos – Insurgência do requerido - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que a autora tinha conhecimento da celebração de contrato com pagamento de parcelas mensais por meio de desconto em seu benefício previdenciário - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu – Prova da existência da relação contratual e, consequentemente, da regularidade dos descontos – Afastamento das condenações ao pagamento de danos materiais e morais - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028762-63.2019.8.26.0577; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação.
Declaro extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8002021-42.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Elisio Rodrigues Borges Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JOÃO DOURADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Av.
Enéas da Silva Dourado, nº 615, Centro, João Dourado, Bahia, CEP: 44920-000– Fone: (74) 3668-1114/1113.
PROCESSO Nº: 8002021-42.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISIO RODRIGUES BORGES REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Mariana Mendes Pereira, Juíza de Direito da Comarca de João Dourado, designo Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 25 de março de 2024, às 10h00min, ficando as partes intimadas desde já.
ADVERTÊNCIAS: A audiência ocorrerá por videoconferência, pelo aplicativo Lifesize, nos termos da Lei nº 9.099/95, alterada pela Lei nº 13994 de 24 de abril de 2020, do Decreto Judiciário nº 276 de 30 de abril de 2020 e Portaria nº 61/2020 do CNJ; Fica a parte requerente, bem como o seu advogado, intimadas a comparecer, sob pena de arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV - Advirtam-se as partes que, se não lograr êxito a tentativa de conciliação, poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27, da Lei nº 9.099/95).
A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; Ficam as partes cientes das informações abaixo, em relação ao acesso à sala, desobrigando a secretaria de enviar link através de e-mail.. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Nome da Sala: JECC Conciliação 02 - JOÃO DOURADO (Êmile) Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/18817530 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 18817530 Observação: A realização da audiência será por meio de videoconferência, pode-se utilizar o PC/Notebook/Ipad ou celular, bastando que o equipamento possua câmera e acesso à internet.
No caso dos smartphones/Iphones pode-se baixar gratuitamente o aplicativo "Lifesize" (na play store ou apple store).
O aplicativo é extremamente fácil de utilizar, bastando para tanto que, após baixar o aplicativo, o indivíduo insira o seu nome completo e no campo "extensão" insira o número disponibilizado acima.
A pessoa a ser ouvida deverá usar vestimenta adequada, sendo vedado estar sem camisa etc.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a secretaria pelo Fone:(74) 3668 -1114, e-mail: [email protected], João Dourado-BA.
João Dourado – Bahia, 01 de fevereiro de 2024.
Eu, Leiva Barreto de Carvalho Soares, Técnica Judiciária. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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21/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 18:05
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:52
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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09/01/2024 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2023 22:32
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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27/12/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 09:51
Expedição de citação.
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01/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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