TJBA - 0031879-27.2011.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 09:42
Declarada incompetência
-
25/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 17:22
Classe retificada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (1232) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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20/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0031879-27.2011.8.05.0001 Exceção De Incompetência Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Excipiente: Fabio Borges De Matos Advogado: Guilherme Leal Braga (OAB:BA7703) Excepto: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA n. 0031879-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXCIPIENTE: FABIO BORGES DE MATOS Advogado(s): GUILHERME LEAL BRAGA (OAB:BA7703) EXCEPTO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO O processo principal trata de Ação de Busca e Apreensão fundada em descumprimento de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado por Réu pessoa física.
Assim, nos termos da Resolução nº 15/2015, o feito deve ser processado em juízo consumerista.
O art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em sua redação atualmente vigente, prescreve entre as competências das Varas de Relações de Consumo o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ, DECIDO declarar a incompetência material deste Juízo para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 02:15
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIO BORGES DE MATOS em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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04/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/01/2022 00:00
Documento
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10/07/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/12/2017 00:00
Recebimento
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23/10/2013 00:00
Recebimento
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15/10/2013 00:00
Publicação
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11/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2013 00:00
Mero expediente
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04/03/2013 00:00
Publicação
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01/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/02/2013 00:00
Mero expediente
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02/09/2011 00:15
Publicado pelo dpj
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01/09/2011 11:44
Enviado para publicação no dpj
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23/08/2011 11:03
Mero expediente
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12/04/2011 15:38
Conclusão
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12/04/2011 15:33
Processo autuado
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07/04/2011 14:53
Recebimento
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07/04/2011 12:26
Remessa
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07/04/2011 08:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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