TJBA - 0000766-62.2012.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Certidão dd2g
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:05
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 20:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:26
Juntada de Petição de documentação
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0000766-62.2012.8.05.0052 Execução Fiscal Jurisdição: Casa Nova Executado: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:BA53866) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000766-62.2012.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB:BA53866), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982) SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional), contra sentença proferida por este Juízo no ID n. 435142329, em que alega, em síntese, que foi decretou a extinção por abandono do processo, com fulcro no art. 485, II ou III, do CPC, sem observar o preceito expresso no art. 485, § 1° do CPC. 2.
Devidamente intimado para contrarrazoar os embargos de declaração, a parte embargada sustentou que a Embargante, mesmo intimada por diversas vezes para impulsionar o feito, permaneceu silente por mais de 02 (dois) anos, conforme se observa dos ID’s 40369781, 81999136 e 140271891, ID n. 139057506.
Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC). 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Magistrado deveria ter se pronunciado (de ofício ou a requerimento) e corrigir erro material. 4.
In casu, os embargos de declaração foram opostos a pretexto de suprimir omissão, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando. 5.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Ademais, registra-se que a Fazenda Pública exequente foi intimada inúmeras vezes, conforme fundamentado na sentença e consoante se vê dos ID’s ns. 40369781, 81999136 e 140271891.
Entretanto, deixou transcorre o prazo sem qualquer manifestação e por mais de 02 anos. 7.
Portanto, o processo ficou sem qualquer impulso do(a) exequente por mais de 02 (dois) anos e encontrava-se em trâmite por mais de 11(onze) anos, sem nenhum resultado prático ou efetivo, não podendo a ação continuar a tramitar indefinidamente. 8.
Por conseguinte, não merece acatamento os presentes embargos, posto que em nenhum momento foi evidenciada qualquer omissão/contradição, o que pode ter havido, se é que houve, foi divergência de interpretação, cabendo, entendendo de forma contrária, procurar a via recursal. 9.
Quanto ao pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório (artigo 1.026, § 2º, do CPC), este não merece prosperar, uma vez que uma vez que o recorrente apenas visou a aclarar pontos que, segunda sua compreensão, restaram omissos na decisão. 10.
Ante o exposto, REJEITO o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração e INDEFIRO o pedido de condenação do(a) exequente ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 11.
Publique-se.
Intimem-se. 12.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
15/09/2024 22:02
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:09
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:08
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:28
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 10/07/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:30
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:30
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 17:30
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/05/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 04:51
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 04:50
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 18:14
Expedição de intimação.
-
05/05/2024 18:10
Juntada de mandado
-
05/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 14:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 21:50
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:31
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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08/10/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 21:50
Expedição de intimação.
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03/10/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:53
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2021 01:07
Decorrido prazo de AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA em 26/05/2021 23:59.
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26/05/2021 01:30
Decorrido prazo de ADEILMA SILVA BARBOSA em 25/05/2021 23:59.
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13/04/2021 12:01
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2021 07:18
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 01/10/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 22:17
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2019 16:45
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/11/2019 21:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
22/11/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 12:48
Expedição de intimação.
-
30/07/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 21:39
Devolvidos os autos
-
10/10/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/08/2018 09:21
RECEBIMENTO
-
27/08/2018 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/08/2018 10:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/04/2018 13:41
CONCLUSÃO
-
19/03/2018 12:30
RECEBIMENTO
-
19/03/2018 08:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2018 08:38
RECEBIMENTO
-
01/12/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2017 14:05
PETIÇÃO
-
10/10/2017 14:31
CONCLUSÃO
-
13/12/2016 10:44
CONCLUSÃO
-
02/06/2016 09:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2016 08:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/03/2016 08:32
RECEBIMENTO
-
08/10/2014 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/08/2014 14:58
RECEBIMENTO
-
03/07/2014 14:53
REMESSA
-
13/02/2014 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/12/2013 13:33
RECEBIMENTO
-
04/10/2013 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2013 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/08/2013 17:30
CONCLUSÃO
-
15/08/2013 17:21
PETIÇÃO
-
13/08/2013 18:02
RECEBIMENTO
-
19/07/2013 09:24
REMESSA
-
19/12/2012 17:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2012 15:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2012 15:29
APENSAMENTO
-
22/10/2012 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/10/2012 11:31
DOCUMENTO
-
24/09/2012 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2012 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/07/2012 09:20
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2012 11:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/06/2012 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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