TJBA - 8010355-62.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 22:19
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/12/2024 21:40
Baixa Definitiva
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25/12/2024 21:40
Arquivado Definitivamente
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25/12/2024 21:40
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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23/09/2024 19:48
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 10:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/06/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:59
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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10/04/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a JACIEL RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
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23/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:50
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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12/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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12/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8010355-62.2023.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro Autor: Jaciel Rodrigues De Carvalho Advogado: Ricardo Teixeira Rodrigues (OAB:PI20887) Reu: Romualdo Carneiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: MONITÓRIA n. 8010355-62.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JACIEL RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA RODRIGUES (OAB:PI20887) REU: ROMUALDO CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO R.h.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
INTIME-SE a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
JUAZEIRO/BA, 9 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
29/10/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:17
Exclusão do Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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