TJBA - 8000736-69.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 09:52
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SAMPAIO em 08/05/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 28/11/2023 23:59.
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04/01/2024 05:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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04/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000736-69.2022.8.05.0138 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jaguaquara Exequente: Elisio Salvio De Andrade Neto & Cia Ltda - Me Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156) Executado: Maria De Jesus Sampaio Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000736-69.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO & CIA LTDA - ME Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156) EXECUTADO: MARIA DE JESUS SAMPAIO Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da Sra.
MARIA DE JESUS SAMPAIO, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de ID n° 187310583, foi determinada a intimação da executada, para em um prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida inscrita.
Em certidão de ID n° 204537892, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a intimação da executada, em virtude de não encontrar casa com a numeração 20 no endereço indicado, encontrando apenas os n° 9;25;45 e 61.
Em petição de ID n° 225675183, a parte autora informou o endereço atualizado da requerida.
O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no ID n° 412705966, a parte autora informou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a executada teria quitado o débito existente.
Diante disso, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Advém do artigo 485, VIII do CPC, ipsis litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…)”.
Pois bem, sabe-se que a desistência da ação antes de proferida a sentença é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito (art. 485, Inciso VIII, do CPC).
In casu, a parte autora informou não possuir interesse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção do feito, é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. art. 485, Inciso VIII, do CPC, julgo extinto, sem resolução do mérito o presente processo.
Sem custas.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art.1.022 do NCPC, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art.1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Ante a falta de interesse recursal, arquivem-se.
Jaguaquara/BA.
Data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
30/10/2023 18:43
Baixa Definitiva
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30/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:43
Extinto o processo por desistência
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19/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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20/04/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/03/2023 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 16:57
Expedição de citação.
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08/11/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 18:08
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:53
Juntada de Certidão
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08/07/2022 03:49
Decorrido prazo de ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO em 07/07/2022 23:59.
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15/06/2022 11:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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15/06/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2022 17:14
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2022 09:51
Expedição de citação.
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01/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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