TJBA - 8093134-24.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA INTIMAÇÃO 8093134-24.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: T.
M.
D.
B.
M.
Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Requerente: Anderson Mendes Cruz Melo Advogado: Lua Lincoln Leandro Oliveira (OAB:BA34667) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8093134-24.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Reclamante: REQUERENTE: T.
M.
D.
B.
M. e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO Trata-se de ação de prestação de fazer com pedido liminar, contra o Estado da Bahia, através do Planserv - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, na qual o requerente aduz que “foi diagnosticado com autismo (Transtorno do Espectro do Autismo)”, conforme relatório médico constante dos autos.
Diante do seu quadro clínico, seu médico assistente solicitou a realização de 1.
Psicologia Intervenção por meio da Ciência ABA com carga horária inicial de 14,5 horas semanais; 2.
Fonoaudiologia (inclusive especialista em Transtorno do Espectro Autista, com certificado pelo método Speech – EZ e Panlexia, além de aprimoramento em Processamento Auditivo Central) – 3 horas semanais; 3.
Terapia Ocupacional (com integração sensorial, devendo o terapeuta possuir Certificado Internação em Integração Sensorial de Ayres e CLASI) – 2 horas semanais. 4.
Psicomotricista, com profissional especialista no método BRMT – 2 horas semanais 5.
Psicopedagoga, especialista em funções executivas (método PIAFEX) e educação especial – 3 horas semanais; 6. 4 (quatro) baterias de neuromodulação neuroacustica, método SENA e TOMATIS – 10 sessões cada, necessário à manutenção da sua saúde.
Ouvido o Plantão Médico do Tribunal de Justiça, o mesmo se manifestou no sentido de que “CONSIDERANDO o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA), com indicação de abordagem terapêutica multidisciplinar, de acordo com as diretrizes de tratamento, disponíveis na literatura médica nacional e internacional.
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas de que uma abordagem metodológica específica de reabilitação (terapia ABA, Integração Sensorial de Ayres, PROMPT, plushand, SPEECH, SENA, Panlexia) seja superior às demais.
CONSIDERNADO que não há consenso na literatura de qual a intensidade da reabilitação mais adequada para possibilitar ganhos em habilidades de linguagem, aspectos da interação social e no desempenho de atividades da vida diária de crianças com TEA CONCLUI-SE que há pertinência técnica de acompanhamento multidisciplinar com Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta ocupacional, Psicopedagogo e Musicoterapia.
Entretanto, não há elementos técnicos que justifiquem a intensidade e a escolha de uma modalidade terapêutica específica (terapia ABA, Integração Sensorial, PROMPT, plushand, SPEECH, SENA, Panlexia) em detrimento das demais opções terapêuticas disponíveis.
O acompanhamento com Psicopedagogo, Musicoterapia e Psicomotricista não estão listados no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde, podendo ser realizado e m consulta/sessão com Psicólogos e Fisioterapeutas que sejam habilitadas nessas áreas de atuação, para os pacientes com diagnósticos listados nas Diretrizes de Utilização, como caso em tela (Transtorno do Espectro Autista)”.
Assim, no caso vertente, entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda, em face da comprovação da enfermidade, da necessidade do quanto pleiteado, bem como da gravidade do problema de saúde da parte demandante, através dos documentos acostados aos autos, notadamente, o relatório do médico e o parecer do Plantão Médico.
A Lei 12.153/2009, no seu artigo 3º, é clara ao estabelecer que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe o legislador pátrio no CPC/2015 sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Logo, os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Do exposto, sem adentrar no meritum causae, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, e determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, AUTORIZE E CUSTEIE a realização de acompanhamento multidisciplinar com Psicólogo, Fonoaudiólogo, Terapeuta ocupacional, conforme relatório médico constante nos autos, em Hospital/Clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv; não existindo profissionais credenciados, em Hospital/Clínica e com equipe indicados pela parte autora, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intimem-se as partes do inteiro teor da medida liminar concedida.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
06/09/2024 19:05
Expedição de citação.
-
06/09/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:17
Expedição de despacho.
-
21/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:16
Decorrido prazo de THEO MENDES DE BRITTO MELO em 26/04/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 17:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 12:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
13/04/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:42
Expedição de despacho.
-
10/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 20:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/12/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:03
Decorrido prazo de THEO MENDES DE BRITTO MELO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 14:23
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 21:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 05:53
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
02/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:00
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/10/2023 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:35
Declarada incompetência
-
21/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 17:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de THEO MENDES DE BRITTO MELO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES CRUZ MELO em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:24
Decorrido prazo de THEO MENDES DE BRITTO MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES CRUZ MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:51
Decorrido prazo de THEO MENDES DE BRITTO MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES CRUZ MELO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 20:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 14:28
Expedição de decisão.
-
31/07/2023 11:36
Declarada incompetência
-
24/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000600-14.2021.8.05.0104
Nilcelia Batista Goncalves
Banco Bmg SA
Advogado: Jose Welder Correia Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2021 10:43
Processo nº 8000305-27.2024.8.05.0021
Gelita Gomes de Sousa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Joana Pereira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 15:47
Processo nº 8112960-02.2024.8.05.0001
Crispiniana Santana Bispo
Estado da Bahia
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 12:36
Processo nº 0502513-89.2016.8.05.0006
Angelina Francisca Silva dos Santos
Advogado: Joselita Amaral da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2016 14:43
Processo nº 8000940-79.2021.8.05.0193
Amaro Vieira Santos Neto
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2021 18:14