TJBA - 8110014-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8110014-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jeferson Borges Dos Santos Advogado: Camila Costa Duarte (OAB:RS92737) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8110014-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : AUTOR: JEFERSON BORGES DOS SANTOS Requerido : REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA JEFERSON BORGES DOS SANTOS propôs a presente ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCEIRO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a parte Autora foi surpreendida com o indevido registro de seu nome em determinado cadastro de informações de inadimplência por iniciativa dos Réus, diante de dívida prescrita.
Afirma ter sofrido danos morais em decorrência.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para declaração de inexigibilidade das dívidas por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Pugna ainda pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação (ID nº 411338789).
No mérito, afirma que não seria responsável pelos alegados danos narrados pela parte Autora, que a anotação não se deu em cadastro de proteção ao crédito e defende sua juridicidade.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado nos termos previstos no art. 355, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial.
Cuidam os autos da insurgência da parte Autora diante do registro de dívida prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantida pela empresa Serasa Experian, e que, no entanto, não se confunde com os cadastros de restrição ao crédito.
Trata-se de ambiente virtual destinado à negociação de dívidas vencidas, estejam anotadas ou não em cadastros de proteção ao crédito, cujos registros tão somente são acessados pelo próprio consumidor e respectivo credor, vedado o conhecimento por terceiros.
Nesse compasso, destinando-se apenas ao conhecimento da própria parte Autora, com fins de interlocução para negociação do pagamento devido, de modo algum apresenta potencialidade para provocar restrição de crédito e abalos ao direito da personalidade na eventualidade de se tratar de dívida inexistente.
Observe-se ainda que referido registro também não impacta no Score do consumidor, o que apenas se dá na hipótese de efetiva anotação restritiva de crédito, o que, repita-se, não se verifica.
Em tais termos a jurisprudência: CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL.
ANOTAÇÃO. 'SERASA LIMPA NOME'.
SEM ACESSO PÚBLICO.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
A prescrição atinge justamente a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado, fato que impede a sua exigibilidade judicial ou extrajudicial, embora se reconheça a persistência da obrigação natural. 2.
A anotação da dívida prescrita no site 'Serasa Limpa Nome' é restrita ao usuário, mediante a utilização de senha e não publicidade dos dados. 3.
Ainda que reconhecida a influência da dívida prescrita no credit score do consumidor, os elementos dos autos demonstram que não houve a sua negativação. 4.
Uma vez não demosntrada a negativação indevida de débito não há que se falar em exclusão da anotação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1366393, 07062353620208070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DO SCORE, EM RAZÃO DO REGISTRO DE DÍVIDAS INEXISTENTES NO SERASA LIMPA NOME.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INOCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DOS DÉBITOS NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS, QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTOS DE SEUS CRÉDITOS.
POSSÍVEIS PENDÊNCIAS EXIBIDAS APENAS PARA O PRÓPRIO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇAS EXCESSIVAS E INOPORTUNAS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*47-11 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 16.12.2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20.01.2021).
Declaratória c.c.
Indenização – Anotação do nome da autora no "Serasa Limpa Nome" – Dano moral não evidenciado – Ausência de publicidade dos dados constantes nesta plataforma - Recurso da autora improvido, provido o da requerida. (TJSP; Apelação Cível 1002885-48.2021.8.26.0223; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2021; Data de Registro: 11/11/2021) Destarte, nada obsta referido registro perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”, ao tempo em que não se vislumbra qualquer agressão a direito da personalidade da parte Autora decorrente de mero registro restrito ao seu conhecimento para fins de tentativa de composição de dívida.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do referido débito, bem como para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte Ré responsável pela inscrição proceda com a exclusão do nome da parte Autora perante a plataforma "Serasa Limpa Nome", sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).~ Sendo mínima a sucumbência da Ré, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 21:02
Baixa Definitiva
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05/09/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:02
Expedição de sentença.
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25/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 23:38
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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13/07/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 09:03
Expedição de sentença.
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20/06/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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29/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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27/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:22
Expedição de despacho.
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19/02/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/01/2024 02:55
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:57
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:21
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:13
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 05:25
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:24
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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29/09/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2023 14:05
Decorrido prazo de JEFERSON BORGES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 10:44
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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23/09/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 19:02
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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28/08/2023 19:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:18
Declarada incompetência
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21/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/08/2023 20:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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