TJBA - 8001426-83.2023.8.05.0261
1ª instância - Vara Criminal de Tucano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:08
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:58
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 05:50
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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27/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001426-83.2023.8.05.0261 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Tucano Reu: Jose Carlos Souza Da Silva Reu: Maria De Fatima Araujo De Santana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Cassia Santos De Jesus Santana Testemunha: Gcm-andre Luis Cabral Dos Santos Testemunha: Gcm-genivaldo Jesus Rodrigues Testemunha: Genilson De Jesus Santos Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TUCANO PROCESSO: 8001426-83.2023.8.05.0261 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto de coisa comum, Receptação] AUTOR:Ministério Público do Estado da Bahia RÉU: JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Os Réus JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE SANTANA foram citados para apresentarem defesa no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, porém transcorreu in albis o prazo assinalado.
Diante disso, é preciso rememorar que o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.
O primeiro assegura que “... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial.
Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.
Essa omissão faz com que se chegue ao cúmulo de alguns advogados já terem sido nomeados para muitos feitos concomitantemente sem qualquer contrapartida, o que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia.
Afinal, o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca.
Ainda assim, tem o serviço prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor.
Por seu turno, os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes, para exercerem um mister profissional sem qualquer contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático.
Assegura que a: “... prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção Bahia.
Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013).” Também assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSOR DATIVO DOS ACUSADOS JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE SANTANA o(a) Advogado(a) MARIA DE JESUS SANTOS, OAB-BA, n. 50.271, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia.
Determino a sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e para acompanhar o feito até decisão final.
Antes, porém, da intimação do advogado acima nomeado, oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a primeira manifestação do causídico nomeado, oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:30
Nomeado defensor dativo
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26/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2024 17:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 10:16
Expedição de citação.
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25/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 08:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Documento_1
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19/01/2024 13:52
Expedição de intimação.
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06/09/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 10:49
Expedição de citação.
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18/07/2023 10:49
Expedição de citação.
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18/07/2023 10:27
Juntada de mandado
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18/07/2023 09:36
Juntada de mandado
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17/07/2023 21:59
Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS SOUZA DA SILVA - CPF: *53.***.*84-60 (REU) e MARIA DE FATIMA ARAUJO DE SANTANA - CPF: *16.***.*19-42 (REU)
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29/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2023 21:54
Juntada de Petição de DENUNCIA
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25/05/2023 09:55
Expedição de intimação.
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25/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:36
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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