TJBA - 8000102-23.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:05
Expedição de citação.
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16/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:38
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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16/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000102-23.2023.8.05.0111 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabela Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Marcos Silva Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000102-23.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911) EXECUTADO: MARCOS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCOS SILVA DOS SANTOS, ambos qualificados.
A tentativa de citação do executado por oficial de justiça, teve resultado negativo (ID 436819276).
Intimada da devolução do mandado (ID 461704968) a exequente permaneceu inerte (ID 462273935).
Vieram os autos conclusos.
O art. 921, III do CPC, disciplina quais providências serão adotadas, quando não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Diante do exposto, considerando que o executado não foi localizado e, devidamente intimada, a exequente permaneceu inerte, SUSPENDO a tramitação do processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo supracitado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a exequente para manifestar-se no feito.
Ressalte-se que, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de manifestação do exequente (Artigo 921, §4º do CPC).
Publique-se.
Aguarde-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 06 de setembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
06/09/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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12/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:43
Expedição de citação.
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03/02/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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02/02/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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