TJBA - 0006231-11.2011.8.05.0271
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 0006231-11.2011.8.05.0271 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camacan Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Roberto Ferreira Santos (OAB:BA13227) Advogado: Joao Xavier Nunes Filho (OAB:BA15335) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Edinaldo Eugenio Dos Santos Paixao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006231-11.2011.8.05.0271 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13227), JOAO XAVIER NUNES FILHO (OAB:BA15335), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EXECUTADO: EDINALDO EUGENIO DOS SANTOS PAIXAO Advogado(s): DECISÃO Tendo em vista a decisão de declínio de competência e considerando a previsão do art. 46, do CPC, reconheço a competência deste Juízo para o julgamento do feito, confirmando eventuais decisões (inclusive liminares) proferidas pelo Juízo incompetente (art. 64, § 3°, do CPC).
Considerando o tempo de tramitação da presente ação e a possibilidade de modificação fática (p. ex: adimplemento no curso da demanda), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, o que deverá estar acompanhado dos requerimentos necessários para efetivação da tutela jurisdicional, não bastando, portanto, o mero pedido de prosseguimento.
Em se tratando de execução/cumprimento de sentença, deverá a parte autora comprovar/declarar se o débito ainda existe e colacionar planilha atualizada.
Ciente a parte autora que o transcurso do prazo sem manifestação será interpretado como perda superveniente do interesse processual e resultará na extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentada manifestação, autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Camacã, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza Substituta -
06/06/2022 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2022 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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04/06/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/06/2022 09:49
Comunicação eletrônica
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01/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/06/2022 00:00
Expedição de documento
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27/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Incompetência
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04/10/2021 00:00
Expedição de documento
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23/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Publicação
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16/12/2020 00:00
Mero expediente
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03/05/2019 00:00
Expedição de documento
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09/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
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08/02/2019 00:00
Mero expediente
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20/04/2018 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Petição
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22/01/2016 00:00
Publicação
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12/01/2016 00:00
Mero expediente
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16/12/2015 00:00
Documento
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10/12/2015 00:00
Documento
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12/11/2015 00:00
Publicação
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05/11/2015 00:00
Mero expediente
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Petição
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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18/08/2015 00:00
Documento
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15/11/2014 00:00
Publicação
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05/11/2014 00:00
Recebimento
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04/11/2014 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Conclusão
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19/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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17/07/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/07/2013 00:00
Petição
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16/05/2013 00:00
Ato ordinatório
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16/05/2013 00:00
Documento
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28/02/2013 00:00
Documento
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15/01/2013 00:00
Expedição de documento
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18/10/2012 00:00
Recebimento
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18/10/2012 00:00
Mero expediente
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01/10/2012 00:00
Mero expediente
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26/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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23/05/2012 00:00
Conclusão
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19/04/2012 00:00
Petição
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29/06/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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