TJBA - 0500258-07.2014.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:53
Juntada de informação
-
29/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:09
Juntada de informação
-
10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:27
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 13:07
Nomeado perito
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500258-07.2014.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Executado: Bruno Kunzendorff Junior Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff Executado: Cristiane Aurich Kunzendorff Exequente: Filhinha Investimentos Ltda Advogado: Victor Reis Silveira Siqueira (OAB:ES38824) Advogado: Monize Alberti Carreco (OAB:ES33922) Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:SP258573) Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327) Advogado: Lara Barbosa Da Fonseca (OAB:ES23848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500258-07.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848) EXECUTADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CASA DO ADUBO LTDA contra BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR, WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF E CRISTIANE AURICH KUNZENDORFF.
Consta dos autos contrato formulado para cessão dos DIREITOS e CRÉDITOS objeto desta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, na comarca de Eunápolis/BA, sob o n.º 0500258-07.2014.8.05.0079 e eventuais recursos, sem assinatura das partes e sem petição requerendo a substituição processual.
ID 298459184.
Proceda-se o cadastramento dos advogados outorgados no ID 298459149 e intime-os para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento de cessão de direitos devidamente assinados pelas partes, bem como formalize peticionamento requerendo o que entender quanto a substituição processual.
Ademais, em sede de agravo o TJBA reformou decisão do juízo a quo por meio do acordão de ID 298459133, cuja ementa restou consignada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
HIPÓTESE EM QUE A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA SINGELA, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE AMPARASSEM SEU PARECER.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR.
AGRAVO PROVIDO.
In specie, verifica-se que o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado por perito com expertisse no ramo imobiliário está devidamente fundamentado e encontra respaldo na legislação processual.
Na hipótese, basta a simples leitura do auto de penhora e avaliação (documento de id. 827794212 dos autos de origem), para se constatar que o Sr.
Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado de forma singela, sem qualquer respaldo técnico.
A nomeação de perito, na espécie, não representa nenhum demérito para o Poder Judiciário ou seus servidores, mas apenas o reconhecimento de que, para certas tarefas, é melhor contar com a colaboração de especialistas, sobretudo quando tal providência se mostra mais célere e eficaz para a solução dos interesses em conflito.
Após a regularização processual do polo ativo, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito para realizar nova avaliação do imóvel penhorado, em cumprimento a determinação do TJBA.
EUNAPOLIS/BA, 23 de novembro de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 18:46
Nomeado perito
-
27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:09
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0500258-07.2014.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Executado: Bruno Kunzendorff Junior Executado: Wagner Raimundo Kunzendorff Executado: Cristiane Aurich Kunzendorff Exequente: Filhinha Investimentos Ltda Advogado: Victor Reis Silveira Siqueira (OAB:ES38824) Advogado: Monize Alberti Carreco (OAB:ES33922) Advogado: Roberta Bortot Cesar (OAB:SP258573) Advogado: Leonardo Folha De Souza Lima (OAB:ES15327) Advogado: Lara Barbosa Da Fonseca (OAB:ES23848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500258-07.2014.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A Advogado(s): ROBERTA BORTOT CESAR (OAB:SP258573), LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB:ES23848) EXECUTADO: BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por CASA DO ADUBO LTDA contra BRUNO KUNZENDORFF JUNIOR, WAGNER RAIMUNDO KUNZENDORFF E CRISTIANE AURICH KUNZENDORFF.
Consta dos autos contrato formulado para cessão dos DIREITOS e CRÉDITOS objeto desta Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, na comarca de Eunápolis/BA, sob o n.º 0500258-07.2014.8.05.0079 e eventuais recursos, sem assinatura das partes e sem petição requerendo a substituição processual.
ID 298459184.
Proceda-se o cadastramento dos advogados outorgados no ID 298459149 e intime-os para, no prazo de 15 dias, juntarem aos autos documento de cessão de direitos devidamente assinados pelas partes, bem como formalize peticionamento requerendo o que entender quanto a substituição processual.
Ademais, em sede de agravo o TJBA reformou decisão do juízo a quo por meio do acordão de ID 298459133, cuja ementa restou consignada com o seguinte teor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
HIPÓTESE EM QUE A AVALIAÇÃO FOI REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FORMA SINGELA, SEM ELEMENTOS TÉCNICOS QUE AMPARASSEM SEU PARECER.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO AVALIADOR.
AGRAVO PROVIDO.
In specie, verifica-se que o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado por perito com expertisse no ramo imobiliário está devidamente fundamentado e encontra respaldo na legislação processual.
Na hipótese, basta a simples leitura do auto de penhora e avaliação (documento de id. 827794212 dos autos de origem), para se constatar que o Sr.
Oficial de Justiça procedeu à avaliação do imóvel penhorado de forma singela, sem qualquer respaldo técnico.
A nomeação de perito, na espécie, não representa nenhum demérito para o Poder Judiciário ou seus servidores, mas apenas o reconhecimento de que, para certas tarefas, é melhor contar com a colaboração de especialistas, sobretudo quando tal providência se mostra mais célere e eficaz para a solução dos interesses em conflito.
Após a regularização processual do polo ativo, remetam-me os autos conclusos para nomeação do perito para realizar nova avaliação do imóvel penhorado, em cumprimento a determinação do TJBA.
EUNAPOLIS/BA, 23 de novembro de 2023.
KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 10:27
Nomeado perito
-
27/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MONIZE ALBERTI CARRECO em 22/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LARA BARBOSA DA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:24
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
25/01/2024 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BORTOT CESAR em 14/08/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:23
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
21/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Petição
-
12/07/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/05/2021 00:00
Documento
-
02/05/2021 00:00
Petição
-
02/05/2021 00:00
Petição
-
27/02/2021 00:00
Petição
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
15/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Mero expediente
-
08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
03/02/2021 00:00
Petição
-
15/12/2020 00:00
Petição
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Carta
-
08/12/2020 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2020 00:00
Documento
-
12/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
28/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2020 00:00
Petição
-
24/04/2020 00:00
Documento
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
10/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2020 00:00
Improcedência
-
09/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/11/2019 00:00
Mero expediente
-
08/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 00:00
Mero expediente
-
27/12/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
31/10/2018 00:00
Petição
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Petição
-
24/03/2017 00:00
Documento
-
14/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/12/2016 00:00
Petição
-
08/12/2016 00:00
Publicação
-
06/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
30/09/2016 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
19/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2015 00:00
Documento
-
19/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
29/10/2015 00:00
Publicação
-
26/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2015 00:00
Mero expediente
-
27/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/05/2015 00:00
Documento
-
01/04/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
11/03/2015 00:00
Publicação
-
06/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/03/2015 00:00
Documento
-
04/03/2015 00:00
Mero expediente
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/01/2015 00:00
Petição
-
23/01/2015 00:00
Publicação
-
20/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Mero expediente
-
18/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2014 00:00
Petição
-
22/10/2014 00:00
Documento
-
25/09/2014 00:00
Documento
-
21/09/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2014 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
08/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/09/2014 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2014 00:00
Publicação
-
22/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/08/2014 00:00
Petição
-
28/07/2014 00:00
Mero expediente
-
11/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2014
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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