TJBA - 0574383-15.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 12:38
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 20:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0574383-15.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Elenides Batista Santos Advogado: Flavio Batista Nery (OAB:BA29828) Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: sane PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0574383-15.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ELENIDES BATISTA SANTOS Advogado(s): FLAVIO BATISTA NERY (OAB:BA29828) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357) DECISÃO Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
A preliminar de prescrição não merece acolhimento nos moldes em que formulada.
Isso porque o STJ, em sede de precedente qualificado, fixou entendimento acerca do prazo trienal incidente na espécie, editando a tese correspondente ao Tema 610 da sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Assim, rejeita-se a alegação de prescrição ânua no caso em testilha, reconhecendo-se, contudo, tragada pela prescrição a pretensão correspondentes a eventuais reajustes praticados antes dos 03 anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.
O juízo é competente, não há qualquer causa de nulidade.
Declaro o processo saneado.
Constitui fato a relação contratual estabelecida entre as partes.
São questões de fato controvertidas: a realização de reajustes violadores da lei e do equilíbrio contratual relativamente ao plano de saúde contratado entre autora e ré.
Por entender necessário ao desate da lide, defiro a produção de perícia atuarial requerida pela parte ré.
Para concretização da perícia, nomeio perito do juízo, a Bela.
Sigrid Liebold Cerqueira Dantas, perita atuarial, MTB-IBA 698, e-mail: [email protected], tel: 99272-8497, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, ressaltando-se quanto a este último tópico que a parte Ré já formulou quesitos no bojo da contestação apresentada (art. 465, II e III, do CPC).
Arbitro os honorários do perito judicial em R$-3.000,00= (três mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda, que deverão ser adiantados pela parte acionada, requerente da perícia.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar nos 30 dias subseqüentes laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Quesito do Juízo: 1 - Quais as naturezas dos reajustes aplicados às mensalidades ao longo da vigência da relação contratual? 2 - Os reajustes praticados pela acionada no contrato litigioso encontram-se respaldados em planilhas/demonstrativos que evidenciem a proporcionalidade das majorações e a sua imprescindibilidade, nos patamares em que se deram, para preservação do equilíbrio atuarial ou revelam desequilíbrio e excessiva onerosidade para a consumidora? 3 – Os reajustes contam com expressa previsão contratual? Caso positivo, foram observados os limites previstos em contrato? 4 – Os reajustes anuais encontram-se dentro dos índices estabelecidos pela ANS? SALVADOR/BA, 19 de fevereiro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
16/09/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ELENIDES BATISTA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:53
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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27/02/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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01/12/2022 06:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/03/2020 00:00
Petição
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05/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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09/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
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26/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2017 00:00
Petição
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10/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/01/2017 00:00
Petição
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16/12/2016 00:00
Publicação
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14/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/12/2016 00:00
Documento
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12/12/2016 00:00
Petição
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09/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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08/11/2016 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/11/2016 00:00
Audiência Designada
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04/11/2016 00:00
Liminar
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03/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/11/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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