TJBA - 8000574-48.2022.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:08
Remessa dos Autos à Central de Custas
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22/08/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 16:42
Juntada de informação
-
21/05/2024 16:33
Expedição de intimação.
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21/05/2024 16:30
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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30/05/2023 21:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DANIELLE MELO DANTAS em 08/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:47
Decorrido prazo de DILMA SOUZA LUZ em 08/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:06
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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22/03/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000574-48.2022.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Maria Pereira De Souza Advogado: Dilma Souza Luz (OAB:BA59826) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Danielle Melo Dantas (OAB:BA47482) Intimação: SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante art. 38 da lei 9.099/95.
Evidencia-se que a parte autora deixou, injustificadamente, de comparecer à audiência designada, embora devidamente intimada.
Ademais não apresentou qualquer justificativa pela ausência.
A lei 9.099/96 exige, a fim de possibilitar a conciliação, o comparecimento pessoal das partes, arcando, caso contrário, com o arquivamento do feito, em se tratando do autor, ou revelia, se for réu.
Acerca do assunto, leciona Ricardo Cunha Chimenti, em Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais, 10ª ed., págs. 235/236: “O rigor da exigência de comparecimento pessoal das partes deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Não basta o comparecimento do advogado com poderes especiais de confessar e transigir.
Enquanto o art. 36 do CPC dita que as partes serão representadas em juízo por advogado, o art. 9º da lei 9.099/95 estabelece que as partes serão assistidas por advogados. (…) Não comparecendo o autor e restando infrutífera a tentativa de conciliação acompanhada por eventual representante seu com poderes para conciliar, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, I, da lei 9099/95.
Havendo acordo, o objetivo maior da lei terá sido alcançado, devendo este ser reduzido a termo e homologado.” Destarte, na hipótese em exame, o arquivamento do feito é medida que se impõe face ao não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, que restou frustrada.
Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 51, inciso I, da lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais com fulcro no art. 52, parágrafo 2º da Lei 9099/95.
Intime-se para o pagamento das custas informando que eventual repropositura da ação pelos mesmos fatos dependerá do pagamento das custas desta ação.
Pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wenceslau Guimarães, data da assinatura eletrônica.
LUANA MARTINEZ GERACI JUÍZA SUBSTITUTA -
10/02/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:30
Expedição de intimação.
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18/01/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 16:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/01/2023 22:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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29/11/2022 21:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 09:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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24/11/2022 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 13:45
Expedição de intimação.
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07/11/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 16:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/11/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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31/10/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:21
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 19:03
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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11/10/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:03
Expedição de citação.
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13/09/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 16:54
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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05/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 19:57
Conclusos para despacho
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05/07/2022 19:57
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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05/07/2022 16:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/07/2022 16:53
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES.
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05/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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