TJBA - 8000119-98.2021.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000119-98.2021.8.05.0250 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Simões Filho Impetrante: Jane De Jesus Azevedo Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:BA59098) Impetrado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000119-98.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO IMPETRANTE: JANE DE JESUS AZEVEDO Advogado(s): CARLOS SANTIAGO SANTOS (OAB:BA59098) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Determinada a intimação à Emenda da Inicial, com fulcro no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 (Despacho ID nº 90820399), a Impetrante deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme Certidão de Secretaria ID nº 157962680.
Breve Relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre explicitar o quanto expressamente determinado no artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, em consonância ao Despacho ID nº 90820399, este Juízo determinou à Impetrante a Emenda à Inicial, com fulcro no art. 6º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: “Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. (grifei).
Entretanto, inobstante a regular intimação da Impetrante, não houve qualquer resposta ao comando decisório supra, de modo que a Impetrante se manteve inerte, deixando o prazo transcorrer in albis, sem a promoção da emenda à Exordial.
Corolário lógico, a omissão da Impetrante em realizar a emenda determinada judicialmente, conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320, 321 e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há dissenso jurisprudencial sobre o tema, consoante ilustra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. 3.
Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são suficientes os documentos que instruíram a ação monitória, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fática-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254657/SC, 4a T., rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 03/08/2020) (grifos nossos) Nessa linha de intelecção, o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil aduz, ipsis litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;” (grifos nossos) Portanto, diante dos fatos supra, fundamentado do que consta nos autos, JULGO EXTINTO este presente mandamus, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Intime-se a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Simões Filho/BA, 03 de junho de 2024.
Valnei Mota Alves de Souza Juiz de Direito -
16/09/2024 20:12
Baixa Definitiva
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16/09/2024 20:12
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 20:12
Expedição de sentença.
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16/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de JANE DE JESUS AZEVEDO em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 20:00
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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15/06/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:10
Expedição de sentença.
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06/06/2024 12:42
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:50
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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27/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 00:28
Decorrido prazo de JANE DE JESUS AZEVEDO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:57
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 12:57
Conclusos para decisão
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27/01/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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