TJBA - 8000551-87.2021.8.05.0260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GENEROSA RODRIGUES JARDIM em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000551-87.2021.8.05.0260 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Generosa Rodrigues Jardim Advogado: Joaquim Dantas Guerra (OAB:BA23009-A) Recorrente: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110-A) Advogado: Maria Do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB:PE21449-A) Representante: Banco Cetelem S.a.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000551-87.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A), RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110-A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449-A) RECORRIDO: GENEROSA RODRIGUES JARDIM Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA (OAB:BA23009-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO, NO QUAL CONSTA A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO EXIBIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a demanda.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001529-8001264-98.2017.8.05.0261; 8000264-77.2018.8.05.0051 Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
De plano, vislumbro a complexidade da causa para julgamento perante o rito do Juizado Especial.
Sustenta a parte autora que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo não solicitado junto à parte ré.
Em defesa, aduz a parte ré a legalidade das cobranças, juntando aos autos um contrato com a suposta assinatura da acionante.
Compulsando os autos e analisando o contrato, verifico que contém assinatura da acionante.
Contudo, desde a petição inicial a parte autora sustenta jamais ter celebrado o contrato de empréstimo e impugna, em sede de manifestação, a assinatura constante no referido documento, alegando ser fraude.
A parte autora colaciona documento de identificação que consta como “não alfabetizada”, ao passo que a instituição financeira junta aos autos o mesmo RG assinado pela parte autora.
Diante deste contexto, entendo necessária a realização de perícia grafotécnica para dirimir a dúvida acerca da assinatura lançada no contrato.
Portanto, verifica-se que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Processo nº 0000233-82.2021.8.05.0248 Recorrente (s): BANCO BMG S A C6 CONSIG BANCO ITAU CONSIGNADO S A Recorrido (s): VALDECI MARQUES BRANDAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM ASSINATURAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS AUTENTICIDADES.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM FACE DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 64, § 1º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00002338220218050248, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/05/2022) Destarte, há incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa, visto que os Juizados Especiais possuem competência para o julgamento das causas de menor complexidade e a realização de perícia grafotécnica não se coaduna com os princípios que os norteiam.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para reformar a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
17/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:42
Cominicação eletrônica
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16/09/2024 18:42
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e provido
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16/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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